TJPB - 0802814-67.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:40
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802814-67.2024.8.15.0211 RELATORA: Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Francisco Ferreira Gomes ADVOGADO(A): Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, segundo a embargante, incorreu em omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não abordar a majoração dos honorários sucumbenciais requerida pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Manutenção da decisão embargada, pois o recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO Francisco Ferreira Gomes opôs embargos de declaração contra acórdão acostado no ID nº 31629193 que, segundo o embargante, incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, verifica-se que não assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, uma vez que o valor arbitrado no importe de 15% do valor da causa mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Também não assiste razão ao embargante o pedido para que a parte demandada arque com a integralidade dos honorários tendo em vista que a sucumbência foi recíproca.
Portanto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 06:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802814-67.2024.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PB 18.156-A Apelante (2): Francisco Ferreira Gomes Advogado: Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 e Elba Alayde Cardoso Soares OAB/PB 33.397 Apelados: Os mesmos EMENTA: Processo Civil.
Apelações cíveis.
Declaração de nulidade de serviço bancário.
Título de capitalização.
Sem apresentação do contrato.
Devolução em dobro dos valores e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e a indenizar por danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais e o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente do autor, referentes a título de capitalização.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a ilegalidade dos descontos em razão da ausência de contrato. 4.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). 5.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo da instituição financeira parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” "2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” “3.
O INPC se mostra como índice mais confiável para medir a inflação” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
Tratam-se de recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S.A e Francisco Ferreira Gomes em face da sentença (id 31574541) proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nos seguintes termos: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do desconto referente ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e, em consequência, CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, observando-se a prescrição quinquenal, e por se tratar de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente, bem como condeno, ainda, o banco promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e por se tratar de relação extracontratual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), posto que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.” Em suas razões recursais (id 31574546), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação de título de capitalização e pugna pela reforma da sentença para que todos os pedidos autorais sejam declarados improcedentes.
Em contrapartida, em suas razões recursais, o autor afirma que não contratou o título de capitalização objeto da lide e pugna pela majoração da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral e pela alteração do índice de correção monetária. (id. 31574547) Contrarrazões apresentadas (ids. 31754552 e 31574553). É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Avulta dos autos que o segundo recorrente demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a título de capitalização em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
No caso dos autos, como exposto, a parte autora afirmou, expressamente, não ter realizado e utilizado o cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos sofridos em seu contracheque.
A instituição financeira ré, de seu turno, alega apenas que o contrato em questão foi celebrado regularmente, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação do título.
Cumpre esclarecer que o provimento declaratório de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação na restituição de valores, conforme posto na sentença recorrida, fundou-se, precipuamente, no fato de o réu não ter apresentado o contrato bancário, nem qualquer outro documento comprobatório de que a autora contratou o título de capitalização e autorizou os descontos.
Assim, é fato que, quando processualmente cabível, o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças das parcelas em sua conta bancária.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0804313-28.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVAS CONVINCENTES.
EXTIRPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803731-78.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo autor estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável, reputo acertada a opção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que se justifica pelo fato de ser ele o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir, de forma mais real, a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação.
Face ao exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para afastar a condenação de cunho moral e NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo a sentença em seus demais termos.
Redimensiono a sucumbência, de modo que caberá ao autor e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% para cada, sobre os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, parágrafos 2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA GOMES - CPF: *34.***.*63-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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