TJPB - 0801079-88.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:20
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MANACI ALCANTARA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801079-88.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Manaci Alcantara da Silva ADVOGADO: Bisneto Andrade OAB/PB 20.451 e Raff de Melo Porto OAB/PB 19.142 APELADO: LUIZACRED S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cobrança de anuidade de cartão de crédito Utilização do cartão.
Cobranças devidas.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se é legítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito nas faturas da autora e, se a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito foi regular, devido a ausência de pagamento de faturas.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes à anuidade, uma vez que a utilização do do cartão autoriza a cobrança pela prestação do serviço.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo desprovido.
Teses de julgamento: “1. É legítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito quando prevista em contrato ou quando comprovada a utilização do mesmo.” ______ Dispositivos relevantes citados: Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB AC 0802307-70.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. 09/02/2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANACI ALCANTARA DA SILVA em face do LUIZACRED S/A., inconformada com a sentença (ID nº 31471730) proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31471732) a parte autora, ora apelante, em apertada síntese, alega que não houve contratação do serviço de anuidade.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31471736.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira questionando a cobrança de seguro em fatura de cartão de crédito, que diz não ter contratado.
Aduz, ainda, que foi surpreendida com o nome negativado por não pagamento da fatura depois de já ter cancelado o cartão.
Pois bem.
No caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo aplicando-se ao presente os dispositivos da Lei nº 8.078/90.
Como cediço, as instituições financeiras realizam a cobrança da anuidade tarifária do cartão de crédito quando solicitado, utilizado ou desbloqueado pelo consumidor.
A tarifa de anuidade é, segundo a Resolução 3.919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção.
Analisando as faturas acostadas aos autos pelo demandado não se vislumbra a cobrança de seguro que alega a parte autora, apenas a cobrança de anuidade.
A partir das mesmas faturas também é possível verificar que o cartão foi utilizado para compras (Id. 31471720) Embora a autora tenha feito o pedido de cancelamento do cartão em 17/01/2022, ainda restavam parcelas a serem adimplidas, de modo que, a ausência de pagamento das faturas gerou a negativação do seu nome.
Destaco que a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, salvo se o serviço foi cancelado, bloqueado ou não está sendo efetivamente utilizado.
Nesse sentido, destaco o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DIFERENCIADA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, malgrado o Banco não acostar aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados junto com a contestação, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para compras em estabelecimentos comerciais (fatura de Id. 18727974), de modo que entendo que é legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. (…) (0802307-70.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade.
Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. (0800621-76.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) Assim, no caso, ausente a prova da prática do ilícito imputada a empresa ré/recorrida, face à demonstração de exercício regular de direito, o pedido formulado na inicial não pode ser atendido e correta se mostra a sentença atacada.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora para manter inalterada a sentença objurgada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de MANACI ALCANTARA DA SILVA - CPF: *72.***.*34-92 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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