TJPB - 0803985-40.2019.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803985-40.2019.8.15.0371 Origem : 7ª Vara Mista de Sousa Relator : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Embargante: UNIMED Paraíba – Fed.
Das Cooperativas de Trabalho Médico Advogado : Caius Marcellus De Lima Lacerda- OAB/PB 23.661 Embargado: J.R.G.G., por sua genitora sua genitora Maria Jose Sobreira Garrido Gonçalves Advogado : Jimmy Abrantes Pereira – OAB/PB 11.821 Ementa: Processual Civil.
Embargos De Declaração Em Apelação Cível.
Ausência De Obscuridade, Contradição, Omissão Ou Erro Material.
Rediscussão Em Sede De Embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu o apelo do autor e negou provimento ao recurso de apelação do demandado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a Relatório: UNIMED PARAÍBA – FED.
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO interpôs Embargos Declaratórios contra Acórdão de ID 32018770 – pág. 1/11, proferida por esta Segunda Câmara Cível que não conheceu do apelo do autor e negou provimento ao apelo da UNIMED, nestes termos: (...) “Diante das considerações, acima explanadas, entendo que a verba indenizatória moral fixada em primeiro grau merece ser mantida, por ter sido esta fixada de forma proporcional, a qual possui o intuito de amenizar o infortúnio suportado pela parte autora, bem como se tornar um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza.
Diante do exposto, vê-se que a sentença bem aplicou os fatos e sopesou o direito, não havendo motivo para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA UNIMED PARAÍBA E NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.” (ID 32018770 – pág. 1/11).
Sustenta o embargante, em apertada síntese (ID 32053547 – pág. 1/3), que o Acórdão contém omissão quanto à análise de ausência de fato ilícito.
Alega que: (...) “a alegação de uma suposta negativa de transferência feita pela UNIMED PARAÍBA em nenhum momento foi provado no processo, não há negativa registrada nos autos.
Não existe qualquer documentação comprovando a negativa, mas tão somente a palavra do apelado”.
Defende ainda omissão quando à minoração de danos morais.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial.
Verifica-se a omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide.
No caso, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que nele foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir.
Diante da situação analisada, restou incontroverso que o autor, menor e beneficiário do plano de saúde apelante desde o ano de seu nascimento, em 2009 (ID 30823037 e 30823039), necessitou de internação em UTI por se encontrar com dengue hemorrágica grave, e, em que pese ausência nos autos de documento formal da UNIMED Paraíba negando pedido de internação em hospital da rede conveniada, maior prova nos autos não há do que a menor em estado gravíssimo, ter ficado internado por quase um mês em 03 (três) unidades hospitalares diferentes, todas pelo SUS, quer sejam, Hospital Universitário Lauro Wanderley, Casa de Saúde Bom Jesus, além do Hospital Municipal de Valentina – ID 30823046, de 09 a 28 de maio com quadro de “Dengue Grave – Classe D”, Com relação ao pedido de minoração do valor arbitrado a título de danos morais, cumpre esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral foram sopesados de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versando sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao julgador arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Destarte, visível que a decisão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito, o que não é possível via aclaratório, havendo recursos próprios para tais fins.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA GARRIDO GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO GONCALVES GARRIDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOBREIRA GARRIDO GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO GONCALVES GARRIDO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 21:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0803985-40.2019.8.15.0371 Origem : 7ª Vara Mista de Sousa Relator : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1ª Apelante : UNIMED Paraíba – Fed.
Das Cooperativas de Trabalho Médico Advogado : Caius Marcellus De Lima Lacerda- OAB/PB 23.661 2ª Apelante/Rec.
Adesivo: J.R.G.G., por sua genitora sua genitora Maria Jose Sobreira Garrido Gonçalves Advogado : Jimmy Abrantes Pereira – OAB/PB 11.821 Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível E Recurso Adesivo.
Plano De Saúde.
Negativa De Cobertura.
Internação Em UTI.
Cláusula Limitativa.
Risco À Vida.
Dano Moral Configurado.
Recurso Da Ré Desprovido.
Recurso Adesivo Não Conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura de internação em UTI para tratamento de dengue hemorrágica em menor de idade, representado por sua genitora.
Recurso adesivo da autora postulando a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a legitimidade passiva da Unimed Paraíba; (ii) definir a ocorrência de ato ilícito e a consequente responsabilização por danos morais; e (iii) examinar a possibilidade de majoração da indenização mediante recurso adesivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da Unimed Paraíba é reconhecida, dado que integra o Sistema Unimed e responde solidariamente pelos serviços prestados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela Teoria da Aparência e em razão da responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema. 4.
Configura-se a abusividade na negativa de cobertura para internação em UTI, uma vez que a cláusula limitativa de cobertura deve ser relativizada em casos de urgência e risco de morte, especialmente considerando a gravidade do quadro de dengue hemorrágica do autor. 5.
O dano moral é comprovado pela aflição e insegurança causadas pela negativa de cobertura, expondo o menor a sofrimento emocional grave em situação de vulnerabilidade e risco de vida. 6.
O valor da indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se à função compensatória e pedagógica sem representar enriquecimento indevido. 7.
O recurso adesivo da autora é considerado inovação recursal, pois busca majoração de valor idêntico ao pedido na inicial e concedido na sentença, o que é vedado pelo art. 1.014 do CPC e pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo da Unimed Paraíba desprovido.
Recurso adesivo da autora não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, nos termos do CDC e pela Teoria da Aparência. 2.
Em situações de urgência, a cláusula limitativa de cobertura de internação em UTI deve ser afastada. 3.
A negativa de cobertura de internação em UTI em quadro grave gera direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 25, parágrafo único; 34.
Código de Processo Civil, art. 1.014.
Código Civil, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381681/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 16/06/2015.
STF, Tema 459 – Repetitivo do STJ, relativo ao cabimento de recurso adesivo para majoração de danos morais.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED PARAÍBA – FED.
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Mista de Sousa, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOSÉ RENATO GONÇALVES GARRIDO, menor, representado por sua genitora sua genitora MARIA JOSE SOBREIRA GARRIDO GONÇALVES, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Conclui-se, assim, que (a) houve negativa abusiva de cobertura por parte da UNIMED Paraíba; (b) a cláusula contratual que supostamente limitava a cobertura de UTI deve ser relativizada frente à situação de risco iminente de morte; (c) a ré deve ser condenada a reparar os danos morais sofridos pelo autor em razão da prática abusiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIMED Paraíba - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao autor, José Renato Gonçalves Garrido, representado por sua genitora Maria José Sobreira Garrido Gonçalves, atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2o e 3o, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 30823142 – Pág. 1/5).
Em suas razões (ID nº 30823146 - Pág. 1/17), a UNIMED PARAÍBA pugna pela reforma da sentença.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, dos danos morais.
Afirma que: (...) “não há, diferente de como entendeu o magistrado, qualquer cláusula abusiva no contrato.
O contrato assinado, é uma relação entre as duas partes, que firmam um acordo cientes de todos os seus direitos e obrigações.
O apelado tinha ciência de que o plano dele não cobria tais atendimentos”.
Acrescenta ainda que “a alegação de uma suposta negativa de transferência feita pela UNIMED PARAÍBA em nenhum momento foi provado no processo, não há negativa registrada nos autos.
Não existe qualquer documentação comprovando a negativa, mas tão somente a palavra do apelado.
Nesses casos a jurisprudência é clara em negar o pleito do consumidor, por ser prova mínima que deve ser produzida pela parte.” Requereu a improcedência dos pedidos exordiais ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 30823152- Pág. 1/8).
A autora/apelada interpôs Recurso Adesivo – ID 30823153 – Pág. 1/8, requerendo a majoração dos danos morais.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo apresentadas (ID nº 30823152- Pág. 1/8). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Trata-se de Recurso Apelatório e Recurso Adesivo manejados pela promovida e promovente, respectivamente.
Conforme se extrai da análise dos autos, José Renato Gonçalves Garrido, representado por sua genitora Maria José Sobreira Garrido Gonçalves, propôs Ação de Indenização por Danos Morais contra a UNIMED Paraíba - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, alegando que a ré negou indevidamente a cobertura de internação em UTI, necessária para o tratamento de Dengue Hemorrágica, situação que colocou em risco a vida do autor.
Ao final, pediu a condenação da UNIMED ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais que excluiriam a cobertura de UTI, (caso existissem).
O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido, no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decisão contra a qual a UNIMED apelou e o autor interpôs recurso adesivo.
DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR: Inicialmente, entendo que o recurso adesivo não merece ser conhecido, ante o princípio da inovação recursal.
O autor pediu na exordial o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, verbis: (...) d - Que sejam julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos, na forma própria, e, ao final, julgada procedente essa ação, com todas as cominações legais, condenando a parte ré a título de dano moral a pagar importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou outro valor que este juízo achar cabível atento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; (Pag. 15 da exordial).
O Juiz a quo, julgando procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento do exato valor requerido na exordial.
Pois bem, o art. 1.014 do CPC veda a inovação recursal, ou seja, em regra, questões não abordadas no juízo inferior não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação.
Apesar de se tratar da mesma questão (dano moral), o valor pedido na inicial foi o exato valor deferido pelo juiz de 1º grau, não podendo agora o autor fazer pedido diverso da exordial, mesmo que seja para aumentar o valor requerido inicialmente.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de se “vedar a ampliação do limite objetivo da demanda somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal”. (STJ, REsp 1381681/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) .
Ainda que seja admissível recurso adesivo com pedido de majoração de danos morais, tal pleito só pode ser feito quando o valor arbitrado pelo juiz e 1º grau é aquém do valor pedido, consoante o Tema Repetitivo 459 do STJ.
Vejamos: Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.
Tese Firmada: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
Destacamos.
No presente caso, o valor arbitrado não foi inferior ao almejado, e sim o exato valor pedido na exordial, não podendo agora o autor se insurgir contra o valor que ele próprio pediu inicialmente.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo do autor.
DO APELO DA UNIMED PARAÍBA: Preliminarmente: Da Ilegitimidade Passiva: Alega a UNIMED PARAIBA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando que o autor celebrou contrato com a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo a apelante cooperativa médica autônoma, com personalidade jurídica própria, “nao possuindo qualquer vínculo jurídico obrigacional, mas apenas uma relacao amigável, traduzida, no campo da disposição e liberalidade de cada uma, através da cooperacao mutua”, com a Unimed João Pessoa.
Tal argumento deve ser rechaçado.
A UNIMED PARAÍBA é uma Cooperativa de Trabalho Médico formada pela união das Singulares de João Pessoa, Campina Grande, Patos, Sousa e Cajazeiras[1].
Assim, entendo que a UNIMED PARAIBA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO faz parte do sistema de cooperativas de saúde e possui responsabilidade na prestação de serviços médicos na Paraíba, sendo, na realidade, uma cooperativa que une as demais Unimed’s da Paraíba, incluindo a Unimed João Pessoa, com a qual o autor firmou contrato.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE PORTADOR DE HIPERVOLEMIA EM TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA. (DOENÇA RENAL CRÔNICA).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
REDE INTERLIGADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR ESTES E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841213-67.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/01/2024).
Assim, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Paraíba, vez que fazem parte de uma mesma Cooperativa Médica e ainda, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, artigo 25 parágrafo único e artigo 34 todos do CDC.
Ademais, tanto a Unimed Paraíbas quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, fazem parte do mesmo grupo econômico que formam o mesmo conglomerado de operadoras de plano de saúde, pelo que deve se aplicar a Teoria da Aparência e, portanto, reconhecer que a legitimidade da ré para responder pelo descumprimento contratual em questão.
Destarte, aos olhos do consumidor usuário final dos serviços, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando no usuário a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da teoria da aparência.
Frise-se que no contrato trazido aos autos pelo autor (ID 30823040 – Pág. 2) consta como contratada a UNIMED PARAIBA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, embora no boleto de cobrança mensal conste a UNIMED João Pessoa, o que só corrobora o fato de serem a mesma cooperativa.
Por fim, nada impede que a parte promovida que ressarcir o dano causado ao consumidor possa reaver o que houver pago daquele por quem pagou, tendo em vista a previsão do art. 934 do Código Civil que regula a relação entre particulares.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO: O cerne da questão posta é avaliar se houve, de fato, a negativa de internação em UTI por parte da ré e, caso tenha ocorrido, se tem o condão de provocar danos extrapatrimoniais a promovente.
Com efeito, do acervo probatório, denota-se ser incontroverso que o autor, menor, é beneficiário do plano de saúde, desde o ano de seu nascimento, em 2009 (ID 30823037 e 30823039) e que em 2018 necessitou de internação em UTI por se encontrar com dengue hemorrágica grave (ID 30823043 e 30823044), tendo sido negado o pedido pela ré, embora a cláusula 3.3.5 do contrato celebrado entre as partes, alínea “j” diga, verbis: “3.3.5.
A obrigação de prestar os serviços de internação hospitalar compreenda a cobertura das despesas com serviços: hospitalares, serviços médicos e demais procedimentos prescritos pelo médico cooperado assistente durante o período de internação, assim discriminados: j) Internações em UTI, solicitadas e justificadas pelo médico assistente com a ciência da Auditoria Médica da UNIMED PARAÍBA, podendo ser prorrogada mediante laudo fundamentado do médico assistente, passível de análise pela Auditoria Medicada UNIMED PARAÍBA.” (ID 30823040 – Pág. 5).
Destacamos.
Por outro lado, na cláusula VI da avença – Condições Não Cobertas Pelo Contrato (ID 30823040 – Pág. 7/8) não há nenhum tipo de exclusão com relação a cobertura de internação em UTI, ou exclusão de algum hospital cooperado na cobertura.
Apesar de ser usuário do plano de saúde do réu, o autor teve que ficar internado no Hospital Universitário Lauro Wanderley, Casa de Saúde Bom Jesus, além do Hospital Municipal de Valentina – ID 30823046, de 09 a 28 de maio com quadro de “Dengue Grave – Classe D”, entre enfermarias e UTI dos hospitais acima citados, dada a negativa da UNIMED Paraíba de interná-lo no Hospital da UNIMED João Pessoa, consoante relatório médico e resumo da alta de ID 30823051.
Assim, não deve prosperar o argumento da apelada de que o contrato firmado entre as partes não previa a cobertura para internação em UTI ou internação no Hospital UNIMED João Pessoa, pois, apesar das alegações, não apresentou provas suficientes para afastar a alegação de prática abusiva, conforme previsto no art. 51, IV, do CDC, ainda mais quando se tratava de caso de extrema gravidade – dengue hemorrágica Classe D, consoante relatório médico – ID 30823051 e demais exames acostados aos autos.
Aduz ainda o plano de saúde a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, sua minoração, por considerar exorbitante o valor arbitrado.
Entendo que a sentença não merece reforma.
Acerca da responsabilidade civil, a doutrina é assente em conceituar o dano moral como a lesão aos sentimentos, que atinge a subjetividade das pessoas, causando-lhes sofrimentos, vexames, dores, enfim, sensações negativas.
Dessa forma, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido.
No caso posto em apreciação, inconteste se encontra o dano moral suportado pelo paciente, isto porque a negativa de internação em UTI do hospital da cooperativa ré, diante de um quadro de dengue hemorrágica grave , causou-lhe insegurança, aflição e sofrimento e mesmo risco de morte.
Neste sentido: ECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAUDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
ROL DA ANS NÃO É TAXATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0853296-18.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED JOÃO PESSOA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA EM MENOR.
CARÊNCIA DO PLANO DE SAUDE.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
APELO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI N. 9.656 /98 C/C A SÚMULA 597 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
Uma vez constatado que as razões expostas no apelo enfrentam os fundamentos assentados na decisão recorrida, não há se falar em ausência de dialeticidade recursal. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ) Reconhecida a ocorrência do dano moral e fixada em valor adequado às funções compensatória e preventiva, à vista das peculiaridades do caso concreto, mantém-se a sentença neste particular.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: Acorda a egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802785-78.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2023).
Destcamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CIRURGIA.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DA UNIMED DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
RISCO DE VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
Não há dúvidas de que a parte autora sofreu abalo em razão da negativa de realização de procedimento cirúrgico de urgência, especialmente tendo em vista que tratava-se de câncer, sendo recomendada a intervenção médica a fim de evitar danos irreversíveis na sua saúde.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando a autora esses liames, impõe-se o dever de indenizar.
Dessa forma, não há porque se alterar o entendimento esposado pelo Juízo Singular quanto à ocorrência do dano.
Outrossim, a indenização considerou os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, devendo ser mantida. (0866428-21.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) No tocante ao arbitramento do valor, cumpre esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versando sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao Magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Sendo assim, no intuito de se perquirir o valor do dano moral é necessário levar em consideração as condições financeiras dos envolvidos, a fim de que não se transponham os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Diante das considerações, acima explanadas, entendo que a verba indenizatória moral fixada em primeiro grau merece ser mantida, por ter sido esta fixada de forma proporcional, a qual possui o intuito de amenizar o infortúnio suportado pela parte autora, bem como se tornar um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza.
Diante do exposto, vê-se que a sentença bem aplicou os fatos e sopesou o direito, não havendo motivo para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA UNIMED PARAÍBA E NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por já terem sido fixados no 1º grau no máximo permitido. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] http://unimedpb.com.br/unimed/ -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Não conhecido o recurso de J. R. G. G. - CPF: *10.***.*14-31 (APELANTE)
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 00:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 10:50
Juntada de
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11/11/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:43
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:24
Denegada a prevenção
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15/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 13:32
Juntada de
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11/10/2024 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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