TJPB - 0800124-12.2020.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800124-12.2020.8.15.0371 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 EMBARGADO(A): GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A): RINALDO MOUZALAS – OAB/PB 11.589 HIGOR VASCONCELOS - OAB/PB 19.503 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegada Omissão Quanto À Compensação De Valor Transferido Ao Promovente.
Inexistência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Mera Rediscussão Da Matéria.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face de decisão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, afastando a condenação por danos morais, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação de valor transferido ao promovente no montante de R$ 6.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se estão presentes os pressupostos legais para o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial. 4.
Não se identifica, no caso concreto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
O julgado abordou de forma clara e suficiente as questões postas nos autos, inclusive os fundamentos fáticos e jurídicos relacionados à inexistência de relação jurídica válida quanto ao cartão de crédito consignado objeto da demanda. 5.
O embargante pretende apenas rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 6.
Constatou-se que a Instituição Bancária apresentou contrato referente a empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,00, com TED correspondente, porém, o autor não contestou a validade desse contrato específico, mas sim os descontos relacionados ao cartão de crédito consignado (RMC) que não foi contratado ou utilizado.
O banco não trouxe aos autos comprovação de contratação válida do cartão RMC, tampouco faturas que evidenciassem sua utilização pelo autor. 7.
Diante disso, o pedido de compensação de valores é infundado, uma vez que não há relação entre o contrato efetivamente celebrado e o cartão objeto da controvérsia. 8.
Embargos de declaração não se prestam para ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco para rediscutir matéria já apreciada, salvo na presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da controvérsia.” “2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde as questões essenciais do caso concreto.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016, Primeira Seção.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018, Terceira Turma.
RELATÓRIO BANCO PAN S/A opôs embargos de declaração (ID 32235663), em face de GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA, irresignado com os termos do acórdão (ID 32017657), que deu provimento parcial ao apelo do ora embargante afastando a indenização em dano moral.
Nas razões de seu inconformismo (ID 32235663), a parte embargante defende haver omissão quanto ao pedido de compensação entre a condenação imposta e o valor transferido ao promovente no valor de R$ 6.000,00 (ID 31587631).
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme o precedente judicial citado, alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, à relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, nos seguintes termos fixados na ementa: “Ementa: Direito Civil.
Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Descontos Indevidos Em Folha De Pagamento.
Prescrição Quinquenal.
Dano Moral Não Configurado.
Parcial Procedência.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária onde a parte autora alega inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, não utilização do referido serviço e ocorrência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, entre agosto de 2013 e julho de 2018.
Requereu declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença em primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição quanto à pretensão do autor; (ii) avaliar a existência de relação jurídica válida e responsabilidade pela devolução dos valores descontados; (iii) analisar a configuração de dano moral e sua indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se a ações de reparação de danos decorrentes de defeito no serviço bancário.
Contado da data do último desconto indevido (julho de 2018), a propositura da ação em janeiro de 2020 não está prescrita. 4.
O banco réu não comprovou a existência de contrato referente ao cartão de crédito consignado, tampouco o uso do serviço pelo autor, o que caracteriza defeito na prestação do serviço e responsabilidade pela devolução dos valores descontados. 5.
O dano moral não é configurado no caso concreto, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não implicando violação à dignidade do autor ou lesão a direitos de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais, mantendo a condenação à repetição de indébito e demais dispositivos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em serviços bancários é quinquenal, contado do último desconto. 2.
A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza defeito no serviço, ensejando a devolução dos valores indevidamente descontados. 3.
O dano moral exige a comprovação de lesão à dignidade ou direitos de personalidade, sendo o mero dissabor insuficiente para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 2 7 ; CPC/ 2 0 1 5 , art . 3 7 3, II. : Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/02/2022.” (ID 32017657) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por fim destaco o seguinte trecho do acórdão retro: “Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária, em sua defesa e alegando legalidade da avença, acostou aos autos cópia do contrato e TED referentes a período não reclamado pelo autor, ou seja, contrato 721660468-1, com data de contração em 17/07/2018, no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 96 prestações no valor de R$ 170,82. (ID 31587630 – Pág. 5).
Apresentou ainda “ ” da assinatura print do autor na citada avença, datada de 17/07/2018 (ID 31587630 – Pág. 7).
Ocorre que não é contra este contrato de nº 721660468-1, celebrado em julho de 2018, que o apelado se insurgiu na inicial, e sim contra um cartão de crédito consignado (RMC) no qual vem sendo descontada a quantia de margem consignável desde 2013 ate julho de 2018, tendo o autor alegado que nunca desbloqueou ou fez uso do citado cartão.
O banco apelante, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum contrato celebrado com o autor referente a cartão RMC, tampouco trouxe alguma fatura que comprovasse que, mesmo sem ter requerido o cartão, o apelado tivesse feito uso dele, o que significaria aceitação do RMC, mesmo que se forma tácita, a partir de sua utilização.
Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço do cartão RMC nos termos de sua contratação.” (ID 32017657) Conforme se denota, o banco trouxe contratos que fazem referência a empréstimos consignados, contudo, o autor se insurge quanto aos descontos feitos a título de cartão de crédito do banco promovido/embargante, logo este último não trouxe elementos capazes de comprovar que os descontos referentes ao plástico são legais.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800124-12.2020.8.15.0371 ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 APELADO (A): GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(S): RINALDO MOUZALAS – OAB/PB 11.589 e HIGOR VASCONCELOS OAB/PB 19.503 Ementa: Direito Civil.
Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Descontos Indevidos Em Folha De Pagamento.
Prescrição Quinquenal.
Dano Moral Não Configurado.
Parcial Procedência.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária onde a parte autora alega inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, não utilização do referido serviço e ocorrência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, entre agosto de 2013 e julho de 2018.
Requereu declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença em primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição quanto à pretensão do autor; (ii) avaliar a existência de relação jurídica válida e responsabilidade pela devolução dos valores descontados; (iii) analisar a configuração de dano moral e sua indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se a ações de reparação de danos decorrentes de defeito no serviço bancário.
Contado da data do último desconto indevido (julho de 2018), a propositura da ação em janeiro de 2020 não está prescrita. 4.
O banco réu não comprovou a existência de contrato referente ao cartão de crédito consignado, tampouco o uso do serviço pelo autor, o que caracteriza defeito na prestação do serviço e responsabilidade pela devolução dos valores descontados. 5.
O dano moral não é configurado no caso concreto, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não implicando violação à dignidade do autor ou lesão a direitos de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais, mantendo a condenação à repetição de indébito e demais dispositivos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em serviços bancários é quinquenal, contado do último desconto. 2.
A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza defeito no serviço, ensejando a devolução dos valores indevidamente descontados. 3.
O dano moral exige a comprovação de lesão à dignidade ou direitos de personalidade, sendo o mero dissabor insuficiente para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 27; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/02/2022.
RELATÓRIO: BANCO PAN S.A. interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Mista de Sousa, que julgou procedente em parte a ação ordinária, movida por GENIVALDO BARBOSA DE SOUSA em face do apelante.
Assim dispôs o comando judicial final: “ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC, acolho em parte os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Condeno, ainda, o réu na repetição de indébito, de forma simples, de todos os descontos efetuados em seu contracheque, a partir de agosto de 2013 a julho de 2018.
O valor de cada parcela a ser repetida deverá ser corrigida, pelo INPC, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, ambos os consectários a contar do efetivo desconto de cada parcela.
Caberá à parte autora indicar, na execução, os valores cobrados indevidamente.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. (ID 31587695 – Pág. 1/12).
Em suas razões recursais (ID 31587699), o banco apelante alega, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, defende o exercício regular do direito e ausência de ato ilícito.
Assim entende inexistir responsabilidade civil, não devendo haver condenações em danos morais e materiais.
Argumenta que não se trata de empréstimo e sim de um cartão de crédito consignado – Reserva de Margem Consignável (RMC) e que os descontos estão sendo feitos de acordo com a art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
Discorre sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado e sustenta que a parte autora utilizou o valor disponibilizado no ato da contratação.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo e subsidiariamente, para que os danos morais sejam arbitrados observando a razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas no ID 31587711.
Autos não remetidos ao Parquet, ausente interesse público. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora - Da preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade: Preliminarmente, a parte autora/apelada, em sede de contrarrazões, levantou a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso apelatório da autora não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença, tendo somente repetido os argumentos utilizados na contestação.
Todavia, no caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Dessa forma, afasto a preliminar aventada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação ordinária com pedido de nulidade contratual e de ressarcimento de danos materiais, além de condenação em danos morais.
Alega o promovente/apelado que desde o mês de agosto de 2013, vem tendo valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento apesar de nunca ter celebrado qualquer contrato com a parte apelante, referente a um cartão de crédito consignado do Banco Pan, que alega nunca ter contratado e tampouco usado.
Remanescem devolvidas à análise meritória deste grau jurisdicional as seguintes questões: a) se o cartão consignado do Banco Pan desde agosto de 2013 foi efetivamente contratado; b) se há ocorrência de dano material; b) se é cabível a condenação em danos morais; c) se os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrados a título de danos morais se mostram razoáveis e proporcionais.
Da alegada prescrição: Alega o banco que já se operou a prescrição do direito do autor, vez que o contrato foi celebrado em 10/10/2006 e a propositura da ação se deu em 15/01/2020, embora não tenha juntado nenhum documento neste sentido.
O autor/apelado, por seu turno, juntou aos autos demonstrativos de salário que demonstram que os reiterados descontos, nos mais diversos valores, sob a alcunha de “cartão de crédito banco PAN”, se deram a partir de agosto de 2013 a julho de 2018 (ID 31587620 – Pág. 1/27).
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (julho 2018), e ação foi intentada em janeiro de 2020, afasto a preliminar de prescrição.
Mérito: Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária, em sua defesa e alegando legalidade da avença, acostou aos autos cópia do contrato e TED referentes a período não reclamado pelo autor, ou seja, contrato 721660468-1, com data de contração em 17/07/2018, no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 96 prestações no valor de R$ 170,82. (ID 31587630 – Pág. 5).
Apresentou ainda “print” da assinatura do autor na citada avença, datada de 17/07/2018 (ID 31587630 – Pág. 7).
Ocorre que não é contra este contrato de nº 721660468-1, celebrado em julho de 2018, que o apelado se insurgiu na inicial, e sim contra um cartão de crédito consignado (RMC) no qual vem sendo descontada a quantia de margem consignável desde 2013 ate julho de 2018, tendo o autor alegado que nunca desbloqueou ou fez uso do citado cartão.
O banco apelante, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum contrato celebrado com o autor referente a cartão RMC, tampouco trouxe alguma fatura que comprovasse que, mesmo sem ter requerido o cartão, o apelado tivesse feito uso dele, o que significaria aceitação do RMC, mesmo que se forma tácita, a partir de sua utilização.
Feito este registro, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do serviço do cartão RMC nos termos de sua contratação.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Do dano moral: É importante destacar ainda que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de cartão de crédito consignado mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de quantia que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, com saldo negativo, ou inscrito em serviços de proteção ao crédito, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de benefício previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a indenização em danos morais, mantendo a sentença nos seus termos.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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