TJPB - 0803002-25.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Araruna - PB em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIRO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803002-25.2024.8.15.0061 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE ARARUNA REU: CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA - PB, JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta pelo MUNICÍPIO DE ARARUNA/PB em face da CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA/PB e de seu Presidente, vereador JOSÉ RODOLFO DE LUCENA CORDEIRO, com a finalidade de compelir a Casa Legislativa a recepcionar expedientes administrativos encaminhados pela edilidade, relativos à suplementação orçamentária para pagamento dos servidores públicos.
Narra, em síntese, desídia injustificada do Presidente da Câmara em receber documentação da gestão executiva municipal e atender as solicitações necessárias para garantir a boa gestão e os recursos necessários para a continuidade dos atos administrativos.
Assevera que o Município necessita da aprovação de crédito suplementar para pagamento dos vencimentos dos seus servidores públicos, até o fim do ano de 2024.
Salienta, outrossim, que a inércia obstará, inclusive, a regularidade junto ao órgão fiscalizador de contas, ao final, a procedência de seu pleito, com consolidação da tutela de urgência.
Juntou documentação.
A tutela de urgência foi deferida.
O promovido não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
Intimadas a apresentarem novas provas, o promovido se manifestou, pugnando pela perda do objeto da ação, e alternativamente pela improcedência da pretensão inserida na inicial.
O autor requereu o indeferimento do pedido do réu e o julgamento procedente da ação para confirmar a tutela deferida. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito desta lide.
Infere-se do encarte processual que a parte interessada necessita que os balancetes da municipalidade sejam regularmente recebidos pelo requerido(s) nos autos, sob pena de danos à municipalidade junto a corte de contas estadual.
Sobre a matéria assim dispõe a Resolução Normativa RN-TC-04/2004 do TCE/PB, que dispõe sobre o encaminhamento dos balancetes mensais, em seu art. 1º e 8º, in verbis: Art. 1º.
Os gestores públicos municipais enviarão ao Tribunal de Contas do Estado, até o último dia útil do mês seguinte ao de referência, os balancetes mensais da administração direta e indireta abrangendo os atos de gestão praticados no mês a que se referirem, por meios magnético e documental. (Redação dada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC- 01/2007).
Art. 8º.
O envio dos dados dos balancetes mensais ao TCE não desobriga o Chefe do Poder Executivo de encaminhar ao Poder Legislativo correspondente o referido balancete mensal, em meio físico, devidamente acompanhado da respectiva documentação comprobatória, em cumprimento ao disposto na LOTCE e nas Leis Orgânicas Municipais.
Restou comprovado nos autos que o gestor municipal encaminhou os balancetes ao Presidente da Câmara Municipal, em tempo hábil, sem, no entanto, haver o devido recebimento por parte deste.
Inegável que tal prática acarretará prejuízos a edilidade, inclusive com o eventual o bloqueio da conta bancária municipal.
Na hipótese dos autos, impossível afastar peremptoriamente a responsabilidade da Câmara Municipal em receber regularmente as informações prestadas pelo município.
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 48, elenca o princípio da transparência com as contas públicas.
Por sua vez, o artigo 49, da referida lei, versa que: Art. 49, LRF.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Dessa forma, tem-se a obrigatoriedade da apresentação e disponibilização das contas, de forma que o chefe do Poder Legislativo não pode escusar-se a receber os balancetes. É sabido que o propósito da prestação de contas é assegurar a transparência e a responsabilidade na administração pública, bem como dar suporte às decisões de alocação de recursos, promover a defesa do patrimônio público e, sobretudo, informar aos cidadãos, que são os usuários dos bens e serviços produzidos pela administração pública e principais provedores dos recursos para o seu funcionamento, Não se pode, inclusive deixar de considerar o princípio constitucional da supremacia do interesse público, notadamente, para evitar o prejuízo coletivo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requerido na inicial e, confirmando a decisão de ID 104703865, que determinou que o promovido, Presidente da Câmara Municipal de Araruna/PB, receba o(s) balancete(s) da Edilidade, dentro do prazo legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas, em caso de descumprimento, em consequência, consolido a tutela de urgência concedida nos autos.
Isento de custas.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o vencido ao pagamento em prol do patrono da parte autora, no entanto, os percentuais serão definidos quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
17/06/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:39
Decretada a revelia
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10/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 21:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 22:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Sobre a petição ID 105001833, comunique-se à parte autora para, querendo, manifestar-se em cinco dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:53
Determinada diligência
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09/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:49
Juntada de Petição de informação
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Araruna - PB em 05/12/2024 12:35.
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03/12/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 06:56
Recebidos os autos
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30/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2024 15:24
Pedido não conhecido
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29/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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29/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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