TJPB - 0821003-34.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 00:21
Publicado Edital em 04/07/2025.
 - 
                                            
04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0821003-34.2019.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES, como CURADOR(A) de REQUERIDO: ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 2 de julho de 2025.
Eu, EURIDES PONTES DA SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. - 
                                            
02/07/2025 09:18
Expedição de Edital.
 - 
                                            
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
10/06/2025 02:42
Publicado Edital em 05/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 11:21
Juntada de comunicações
 - 
                                            
08/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/06/2025 07:42
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 12:43
Expedição de Edital.
 - 
                                            
03/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/06/2025 07:51
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
23/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2025 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
30/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 09:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/12/2024 11:15
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
 - 
                                            
17/12/2024 11:08
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/12/2024 07:17
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
13/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0821003-34.2019.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES REQUERIDO: ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO, ANA BEATRIZ DIAS TOLEDO, JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES CURATELA.
Problemas de saúde da Curadora da interditada.
Legitimidade da requerente na substituição.
Preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Parecer favorável do Ministério Público.
Procedência do Pedido. - No caso da antiga curadora não reunir mais condições de continuar a exercer o múnus, é de se substituir o encargo por outras pessoas que possuam legitimidade.
Vistos, etc.
JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES, devidamente qualificada na inicial, requereu a Substituição da Curatela de ANA BEATRIZ DIAS DE TOLEDO, alegando, em síntese, que prima da interditada e filha da atual curadora, JOSÉLIA DIAS DE TOLEDO GUIMARÃES, e que esta não reúne condições continuar a exercer o encargo, uma vez que se encontra com 73 anos, em estado debilitado de saúde, devido aos sérios problemas que possui, quais sejam: diabetes, dificuldade de locomoção, hipertensão arterial, neoplasia da mama direita, dentre outras comorbidades.
Assim sendo, a mesma não se sente habilitada para desempenhar a sua “função” de curadora, motivo pelo qual pretende substituí-la no exercício do múnus.
Com a exordial, vieram documentos.
Petição de concordância da subistituição da curatela no ID 99159668.
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público pugnou favoravelmente ao pedido ID 103832487 . É o relatório.
Decido.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de substituição de curatela proposta por JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES.
Alegou, em síntese, que a curadora da interditada, Sra.
JOSÉLIA DIAS DE TOLEDO GUIMARÃES, está em estado debilitado de saúde, devido aos sérios problemas que possui, quais sejam: diabetes, dificuldade de locomoção, hipertensão arterial, neoplasia da mama direita, dentre outras comorbidades, motivo pelo qual pretende assumir o encargo de curadora.
Compulsando os autos verifica-se que a incapacidade da interditada e a concordância da substituição da sua antiga curadora, encontram-se devidamente comprovadas nos autos por meio dos termos de curatela acostados nos IDs 23836389 e 99159668, cingindo-se a questão em saber se a promovente preenche os requisitos do encargo de curadora.
A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz, é um múnus público, com previsão legal, destinada a alguém reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o que acontece nos autos.
Sobre o tema, leciona Maria Berenice Dias: "A curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. (....) A finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial.
Tem caráter supletivo da capacidade.
Trata-se de múnus público: encargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si mesmos, não possam fazê-lo. "(Manual de direito das famílias, 9ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 652/653) Pela prova que se vê dos autos a Sra.ANA BEATRIZ DIAS DE TOLEDO se encontra interditada, motivo pelo qual deve ser nomeado imediatamente substituto para o exercício da curatela.
A requerente é quem atualmente presta assistência a incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela.
O Ministério Público instado a se pronunciar concordou com a pretensão da requerente, observando que por ser prima da interditada e filha da curadora, tem total legitimidade para o pleito.
Sendo assim, entendo que, efetivamente, JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES, é a pessoa mais indicada para o encargo.
Ressalta-se que se demonstra ser mais razoável que a interditada permaneça no seio de sua família, sob os cuidados de sua prima.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a substituição da curatela outrora designada, nomeando como curadora da interditada ANA BEATRIZ DIAS DE TOLEDO, a senhora JULIANA JASSA DIAS DE TOLEDO MARQUES GUIMARAES, para exercer o múnus da curadoria.
A curadora assume a administração dos bens da parte interditada, nos termos do art. 759, § 2º, do CPC, estando sujeito às penas do art. 89, da Lei nº 13.146/2015.
O encargo de curador perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensada por sentença judicial.
Expeça-se termo de curatela definitivo, bem como mandado ao cartório de registro de pessoas naturais competente para constar a alteração da curadora no assento de certidão de interdição.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/12/2024 22:33
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
11/12/2024 21:09
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
11/12/2024 21:08
Juntada de Mandado
 - 
                                            
11/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/12/2024 11:44
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
18/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
01/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
08/08/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 12:13
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2023 17:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/09/2023 11:56
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
29/09/2023 11:56
Outras Decisões
 - 
                                            
11/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/09/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 19:21
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
17/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2023 12:41
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/08/2023 12:40
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
14/11/2019 15:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/11/2019 15:00
Transitado em Julgado em 14 de Novembro de 2019
 - 
                                            
14/11/2019 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
14/11/2019 14:18
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2019 22:08
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
02/09/2019 07:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2019 19:21
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
28/08/2019 15:44
Juntada de edital
 - 
                                            
28/08/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2019 15:52
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/08/2019 16:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/08/2019 09:07
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
31/07/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2019 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2019 12:57
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
30/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2019 16:17
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
30/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2019 00:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BARBOSA em 23/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/07/2019 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2019 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/06/2019 11:20
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/06/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2019 03:43
Decorrido prazo de JOSELIA DIAS DE TOLEDO GUIMARAES em 10/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
06/06/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2019 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2019 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2019 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/05/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/05/2019 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2019 14:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2019 14:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2019 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2019 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/05/2019 12:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2019 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868847-04.2024.8.15.2001
Damocles de Oliveira Silva
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 16:26
Processo nº 0864325-31.2024.8.15.2001
Unnika Formaturas e Becas LTDA - ME
Joao Tiburcio da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2024 10:26
Processo nº 0870105-49.2024.8.15.2001
Jose Adailson Rolim Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2024 09:21
Processo nº 0870105-49.2024.8.15.2001
Maria Cinthia Grilo da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 10:30
Processo nº 0803002-25.2024.8.15.0061
Municipio de Araruna
Jose Rodolfo de Lucena Cordeiro
Advogado: Marcos Alan Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 14:53