TJPB - 0876482-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:09
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0876482-36.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: ROMERO SERGIO GALDINO CAVALCANTI.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/02/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876482-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que a ação foi proposta neste juízo centralizado, certamente em razão do endereço indicado como sendo da parte ré (Centro, nesta capital), uma vez que a parte autora reside no bairro dos Bancários, o qual, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, encontra-se incluído sob a circunscrição judiciária do juízo distrital, instalado no fórum regional do bairro de Mangabeira.
Todavia, é imperioso destacar que o endereço indicado pela parte autora como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Aliás, ressalto que a agência da parte autora também encontra-se sob a circunscrição judiciária do juízo distrital, consoante extrato de Id. 104994488.
Desse modo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque, não é permitido à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Assim, considerando que a parte autora reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, e sendo a competência funcional absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Ante o acima exposto, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/12/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 20:56
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2024 20:56
Declarada incompetência
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06/12/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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