TJPB - 0801510-63.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 16:54
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2025 01:43
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801510-63.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ALVES TRAVASSOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por JOSÉ ALVES TRAVASSOS em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, partes qualificadas nos autos, em razão dos descontos mensais das respectivas contribuições associativas nos seus benefícios previdenciários (rubrica: “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no NB 187.576.504-0 - pensão por morte / rubrica: “CONTRIB.
CBPA SAC” no NB 154.016.618-7 - aposentadoria por idade), alegando não ter autorizado as referidas cobranças.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 98273429).
Citada, a primeira ré apresentou contestação e documentos (Id. 102924137 e ss).
Preliminarmente, requereu a gratuidade processual, impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da associação, tendo a autora autorizado o desconto por meio de aceite digital.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré foi declarada revel (Id. 105038036).
Houve réplica (Id. 107012124).
Instadas a produzir provas, apenas a autora se pronunciou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 107627822). É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sandas.
No mais, as partes não especificaram provas e, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
Apesar do Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade, o que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da AMBEC e, portanto, seu público-alvo? Como se infere do Estatuto Social da entidade são “os aposentados, pensionistas e beneficiários, por regimes próprios de previdência social da União, Estados e Distrito Federal, Município, de empresas de autogestão, autarquias, caixas beneficentes, de economia mista e INSS (…)” (Art. 1º) (Id. 102924138 - Pág. 1).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos.
Por sua vez, ainda verificando as disposições contidas no art. 4º, também do Estatuto Social da AMBEC, sua finalidade é a “proteção, representação e defesa legal dos interesses difusos, ou individuais dos aposentados e pensionistas ou coletivos das entidades afiliadas representativas dos aposentados e pensionistas (…)”, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de defesa, a promovida tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a ré dentre elas.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possibilidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
A ré obtém receita das contribuições pagas pelos associados, dentre outras diversas fontes de custeio, tais como: taxas e remuneração de seus serviços, locações, doações e legados, patrocínios, subvenções, auxílios e transferências, etc., conforme o estatuto (art. 5°) (Id. 102924138 - Pág. 3/4).
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, na forma da Súmula n° 4811 do e.
STJ, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, INDEFIRO, desde já, o benefício da gratuidade à ré, sem prejuízo de reconsideração, caso demonstre não ter, efetivamente, capacidade de pagamento sem comprometer o seu funcionamento.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ.
ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso manejado contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pela ré, associação civil sem fins lucrativos. 2.
O art. 99, § 3º, do CPC/15 reserva expressamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência à pessoa natural.
Pessoa jurídica que está obrigada a comprovar, detalhadamente, sua real impossibilidade de recolher os dispêndios judiciais.
Súmula nº 481 do C.
STJ.
Inaplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3.
Insuficiência de recursos não comprovada, contrariando o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Decisão preservada.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.” (TJSP - AI 22589747520248260000 Santo Anastácio, Relatora: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 06/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – Necessidade de comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios – Artigo 98 do CPC e Súmula 481 do STJ – Hipossuficiência não comprovada – Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso – Instituição não voltada precipuamente ao tratamento do idoso – Indeferimento mantido – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP - AI 2303025-45.2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONJUNTA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
TENCIONADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, À LUZ DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO.
INVIABILIDADE.
ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA CARÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA QUE A APELANTE EFETUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DICÇÃO DO ART. 101, § 2º, DO CPC.” (TJSC - AC 0300006-10.2019.8.24.0135, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Câmara de Direito Civil) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ – ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 – NÃO CABIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Agravada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que Agravada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
A Agravada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Recurso conhecido e provido.” (TJMS - AI 14105081020238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, a promovida faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação.
A propósito: “Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Leandro dos Santos, J. 09-05-2017) “Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Rejeição da Impugnação.” (TJPB - ED 0002320-22.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) DO VALOR DA CAUSA O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Outrossim, a quantia pleiteada a título de compensação pelo dano moral é mera estimativa da parte, uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final.
Inclusive, havendo condenação pecuniária, esta passa a ser o valor da causa para eventual recurso e cálculo das verbas sucumbenciais (custas e honorários).
Deste modo, não vislumbro excesso no valor atribuído à causa, pelo que rejeito a irresignação (Precedentes2).
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes3), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral, decorrentes da ilegalidade das cobranças nominadas “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, incidente no benefício n° 187.576.504-0 (pensão por morte), e “CONTRIB.
CBPA SAC”, incidente no benefício n° 154.016.618-7 (aposentadoria por idade).
Tentando desvencilhar do seu ônus (art. 373, inc.
II, CPC), a primeira ré apresentou termo de “autorização de desconto” datado de 06/09/2023 (Id. 102924137 - Pág. 8), contendo suposto aceite digital e alguns dados do associado, com autorização para débito da mensalidade junto ao benefício previdenciário, sem assinatura física do autor, senão vejamos: Chama atenção o fato da autorização sequer estar acompanhada de documento pessoal do associado.
Não houve captura de biometria facial.
Além disso, não é possível aferir a autenticidade do suposto “aceite digital”.
Explico.
Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil).
Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.
Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave token, utilização de biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.
Na hipótese, além de não se conhecer a autoridade certificadora, o documento carece de inequívocos identificadores do signatário (ex: endereço IP do respectivo celular/computador, navegador de internet utilizado no ato da assinatura, horário do aceite digital, respectivo endereço de e-mail, telefone, geolocalização, foto selfie e CPF do signatário).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de documento contendo suposto código de “Aceite digital via arquivo por token com hash” não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e, consequentemente, da regularidade da contratação digital, em especial, por não ser possível aferir a autenticidade da referida assinatura, ônus que cabia à entidade (arts. 373, inc.
II, e 429, inc.
II, CPC).
Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) “RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE SINDICAL.
APOSENTADO.
PENSIONISTA.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS.
CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. (...)” (TJPR - RI 0010668-86.2022.8.16.0018, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) Em relação à segunda ré, esta sequer compareceu aos autos.
A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial.
Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido.
Ou seja, a revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor nem implica a procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial.
Na hipótese, inexiste prova do vínculo entre as partes e, consequentemente, do substrato jurídico-legal a justificar as cobranças objurgadas, que estão consignadas no histórico de créditos do benefício previdenciário do autor (NB 154.016.618-7), sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC” (Id. 98233613 - Pág. 11/12).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
O vício de consentimento implica a nulidade do ato e conduz as partes ao status quo ante.
A prática se mostra abusiva, pois houve cobrança por serviço não solicitado, com desconto da mensalidade automaticamente nos proventos, sem prévia autorização do titular.
Patente a falha na prestação do serviço, responde a prestadora de forma objetiva por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de MARIA HELENA DINIZ: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se verifica, como dito alhures, do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id. 98233613 e ss), que atesta: i) a cobrança mensal no valor de R$ 45,00, sub a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, vinculada à primeira ré, a incidir no benefício n° 187.576.504-0 (pensão por morte), da competência 10/2023 a 05/2024 (Id. 98233613 - Pág. 4/9); ii) a cobrança mensal no valor de R$ 33,00, sub a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC”, vinculada à segunda ré, a incidir no benefício n° 154.016.618-7 (aposentadoria por idade), nas competências 07/2023 e 08/2024 (Id. 98233613 - Pág. 11/12).
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Na hipótese, a cobrança tive por base relação jurídica inválida (inexistente).
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo da autora prova (art. 373, inc.
I, CPC) de que houve ofensa a sua integridade psicofísica, vida, honra, imagem, etc., e que ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese.
Ensina Humberto Theodoro Júnior4 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”5.
No mesmo trilhar, o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, coloca que “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”6.
Os descontos são antigos e em valores módicos.
Quanto à primeira ré, foram apenas 08 (oito) descontos no valor de R$ 45,00 cada, com início na competência 10/2023 e fim na 05/2024, no benefício n° 187.576.504-0.
Já em relação à segunda ré, foram apenas 02 (dois) descontos no valor de R$ 33,00 cada, um na competência 07/2023 e o outro na 08/2023, no benefício n° 154.016.618-7.
O ajuizamento da presente demanda, no entanto, só ocorreu em 12/08/2024, quando já cessadas as cobranças, fato que por si só já afasta a alegação de dano moral.
Veja-se, ainda, que o autor é titular de 02 benefícios previdenciários (NB 187.576.504-0 e NB 154.016.618-7), no valor de 01 (um) salário mínimo cada, cuja soma no ano de 2023 equivalia a R$ 2.640,00 (R$ 1.320,00 + R$ 1.320,00), sendo este o seu rendimento mensal garantido pelo INSS.
Deste modo, o desconto mensal de R$ 45,00 correspondeu a apenas 1,7% (um vírgula setenta por cento) dos rendimentos, enquanto o débito de R$ 33,00 equivaleu a 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), portanto, insuficientes para comprometer, de forma substancial, o sustento do autor.
As quantias descontadas sem sombra de dúvida fazem falta ao autor, no entanto, apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma considerável os seus proventos, nem houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sequer foi relatado o dano moral experimentado.
Corroborando o exposto, apresento julgados deste e.
Sodalício: “CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”.
Cancelamento da cobrança.
Repetição de indébito em dobro.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da autora.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2.
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3.
No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4.
Apelo desprovido.” (AC 0801750-56.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Maria Fernandes de Lima Farias contra sentença que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de contribuição associativa com a rubrica “CONTRIB.APDAP PREV 0800 251 2844”, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão central em discussão: definir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora.
III.
Razões de decidir 3.
O caso configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A ré não apresentou elementos capazes de comprovar a filiação ou autorização da autora para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional ou constrangimento significativo para justificar a reparação extrapatrimonial. 5.
A convivência da autora com os descontos por mais de um ano e meio, sem questionamento, reforça o entendimento de que não houve repercussão relevante na esfera extrapatrimonial que ultrapassasse o mero dissabor do cotidiano. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm decidido que a ausência de comprovação de prejuízo moral efetivo inviabiliza a condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo demonstração de constrangimento significativo ou lesão a direitos da personalidade. 2. É imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor para a condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801872-79.2024.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024.” (AC 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) No mesmo sentido, por outros e.
Tribunais: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELATIVOS A "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Caberia a Apelada comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato.
De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através dos extratos bancários (ID 16780314.
Págs. 3 a 16) ter a requerida procedido à cobrança de tarifa sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
II.
Nesse contexto, considerando que a demandada não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV).
III.
Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu.
Nesse sentido, o artigo 42, paragrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. lV.
Quanto ao dano moral, é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição.
No caso dos autos a Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a parte requerida tenha sido negligente com a confecção do contrato, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
A aplicação de pequeno valor (R$ 22,00) por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJMA - AC 0802764-69.2021.8.10.0022; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 01/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR IRRISÓRIO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário referente mensalidade de associação, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.” (TJMS - AC 0832914-13.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência.” (TJMG - AC 10000220383533001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistes os débitos nominados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” e “CONTRIB.
CBPA SAC”, incidentes, respectivamente, nos benefícios previdenciários do autor n° 187.576.504-0 e n° 154.016.618-7; ii) CONDENAR a primeira ré a restituir em dobro ao autor os descontos indevidos perpetrados a título de contribuição (“CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”) em seu benefício previdenciário (NB 187.576.504-0), no valor de R$ 45,00 cada, entre as competências 10/2023 e 05/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; ii) CONDENAR a segunda ré a restituir em dobro ao autor os descontos indevidos perpetrados a título de contribuição (“CONTRIB.
CBPA SAC”) em seu benefício previdenciário (NB 154.016.618-7), no valor de R$ 33,00 cada, nas competências 07/2023 e 08/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para a primeira ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação contra si imposta (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação ao autor, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para a segunda ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação contra si imposta (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação ao autor, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por serbeneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar as promovidas para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTIMATIVA DE “QUANTUM” NA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se a ação de indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.” (TJMT - AI 00446815320158110000 MT, Relator Des.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DJ 24/08/2015, J. 18/08/2015) 3“Configura-se relação de consumo entre as partes, dado que a associação oferece serviços mediante contribuição de seus associados, sujeitando-se assim ao CDC, que prevê a responsabilidade civil objetiva.” (TJPB - AC 0800930-61.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) “Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.” (TJMS - AC 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) “A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) 4Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 5TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível. 6TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
28/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801510-63.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 3 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
03/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801510-63.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Embora citada (AR - Id. 102110478 - Pág. 1/2), a segunda promovida não apresentou contestação nem constituiu advogado.
Assim, declaro a sua revelia e, doravante, os prazos contra si correrão da publicação de cada ato no sistema PJe, dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, CPC, e Precedentes1).
A primeira promovida apresentou contestação (Id. 102924137 e ss).
Isto posto, determino: 1.
Intime-se o autor para réplica, no prazo legal. 2.
Escoado o prazo retro, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, apresentando eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 370, p. único, CPC), preclusão (art. 223, CPC) e julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RÉU REVEL – INTIMAÇÃO DISPENSADA - PROCESSO ELETRÔNICO - PUBLICAÇÃO FACULTATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença. 2.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (PJE), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Tanto é que, quando realizadas, tem caráter meramente informativo, não gerando nenhum efeito na contagem dos prazos processuais (art. 4º e art. 5º da Lei n.11.419/06 e art. 54 e 60 da Portaria Conjunta n.411/PR/2015 do TJMG).” (TJMG - AI-Cv 1.0000.16.021882-2/002, Relator Des.
Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/04/2019, DJ 02/04/2019) -
09/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:32
Decretada a revelia
-
08/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 21:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 09:13
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU)
-
13/08/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES TRAVASSOS - CPF: *81.***.*84-00 (AUTOR).
-
12/08/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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