TJPB - 0876492-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
18/03/2025 14:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0876492-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ANAILDA DE MEDEIROS BERNARDO Advogados do(a) AUTOR: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894, ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, a autora informou que é aposentada.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 05:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876492-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que a ação foi proposta neste juízo centralizado, certamente em razão do endereço indicado como sendo da parte ré (Torre, nesta capital), uma vez que a parte autora reside no bairro de Mangabeira, o qual, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, encontra-se incluído sob a circunscrição judiciária do juízo distrital, instalado no fórum regional do bairro de Mangabeira.
Todavia, é imperioso destacar que o endereço indicado pela parte autora como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Aliás, ressalto que a agência da parte autora também encontra-se sob a circunscrição judiciária do juízo distrital, consoante extrato de Id. 104995883.
Desse modo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque, não é permitido à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Assim, considerando que a parte autora reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, e sendo a competência funcional absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Ante o acima exposto, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/12/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 20:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/12/2024 20:57
Declarada incompetência
-
06/12/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808188-23.2024.8.15.2003
Leandro Gomes do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 14:59
Processo nº 0808188-23.2024.8.15.2003
Leandro Gomes do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 17:47
Processo nº 0800254-94.2024.8.15.1071
Sindiap- Sindicato Nacional dos Aposenta...
Geralda Ramos da Silva
Advogado: Maria da Conceicao Camara Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 12:27
Processo nº 0800254-94.2024.8.15.1071
Geralda Ramos da Silva
Sindiap- Sindicato Nacional dos Aposenta...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 11:35
Processo nº 0806268-14.2024.8.15.2003
Sonia Maria de Sousa Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 11:09