TJPB - 0800254-94.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:51
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GERALDA RAMOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800254-94.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: GERALDA RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Int.
João Soares de Freitas, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES - RN10917 RÉU(S): Nome: SINDIAP- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UGT, Endereço: R DOUTOR RICARDO BATISTA, 44, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Geralda Ramos da Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UGT – SINDIAPI.
A parte autora, pensionista do INSS, afirma que desde outubro de 2021 têm sido realizados descontos indevidos no valor atual de R$ 28,24 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI".
Relata que jamais autorizou tais descontos, os quais somente percebeu recentemente, ao acessar o aplicativo “Meu INSS”.
A autora destaca sua condição de pessoa idosa e humilde, com renda mensal de apenas R$ 821,34, utilizada para arcar com despesas básicas e medicamentos, o que, segundo ela, agrava ainda mais o impacto dos descontos indevidos.
Alegando falha na prestação do serviço e abuso por parte da ré, a autora pleiteia a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores já descontados, o reconhecimento da inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O réu, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT), apresenta contestação em face da ação ajuizada por Geralda Ramos da Silva.
Em sua defesa, o réu alega que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram autorizados expressamente por ela, no momento de sua adesão ao sindicato, por meio de ligação telefônica gravada e auditada.
Afirma que a adesão ocorreu de forma válida, com plena ciência da autora quanto aos benefícios ofertados e às condições de associação, incluindo a realização de descontos mensais.
Destaca que a autora não manifestou qualquer objeção ou pedido de cancelamento previamente à propositura da ação, e que os valores já foram integralmente restituídos em depósito judicial, como demonstração de boa-fé.
Ademais, o réu contesta a alegação de danos morais, sustentando que não houve qualquer conduta ilícita capaz de gerar prejuízo à autora, caracterizando o pleito indenizatório como desproporcional e sem fundamento.
Com base nisso, o réu requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, enfatizando a inexistência de ilícito e prejuízo, bem como a regularidade de suas ações.
No despacho saneador, o juízo delimitou os pontos controvertidos, estabelecendo como objeto de prova a verificação da existência de autorização expressa da autora para os descontos, o envio de materiais informativos sobre os benefícios contratados, o equilíbrio contratual entre as partes e a demonstração de efetivo consentimento e uso dos serviços.
Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao réu a demonstração desses elementos.
Além disso, foi concedido prazo para a juntada de documentos e delimitada a possibilidade de novas provas, caso necessário. É o relato.
No que tange à preliminar de perda do objeto arguida pelo promovido, há que se rejeitá-la de forma categórica.
A proposta de devolução dos valores descontados, apresentada pela parte ré, além de ainda não ter sido comprovada de forma efetiva nos autos, não abrange a integralidade do pedido formulado pela parte autora.
Primeiramente, deve-se considerar que a restituição simples dos valores, tal como anunciada pelo promovido, não atende ao pleito de devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela diante da manifesta ausência de autorização para os descontos realizados.
Ademais, o pedido da autora não se limita à restituição dos valores indevidamente descontados.
Inclui, também, indenização por danos morais, decorrentes do constrangimento e da angústia experimentados pela parte autora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, de baixa renda e residente em zona rural, que teve seu benefício previdenciário descontado de forma indevida e sem qualquer contraprestação efetiva.
Portanto, ainda que fosse comprovada a devolução dos valores, a alegação de perda do objeto não prospera, pois a controvérsia remanescente, abrangendo a forma da devolução e a indenização por danos morais, impede que se considere o feito desnecessário ou esvaziado.
Desta forma, rejeita-se a preliminar de perda do objeto, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda.
Durante a fase de saneamento deste processo, este juízo foi diligente ao delimitar os pontos controvertidos e atribuir os respectivos ônus probatórios, conforme estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
Ficou expressamente definido que caberia ao promovido, demonstrar a existência do contrato que justificasse as cobranças impugnadas pela autora, bem como apresentar provas de que tais descontos decorreram de contratação válida e consentida.
Embora tenha sido devidamente intimado e ciente de seu encargo probatório, o promovido optou por não juntar aos autos os documentos que lhe eram acessíveis e indispensáveis para respaldar suas alegações.
Tal omissão, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza um comportamento que impede a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
A análise do mérito, portanto, recai exclusivamente sobre as provas constantes nos autos, as quais corroboram a narrativa da parte autora de que os descontos efetuados em sua conta foram realizados sem sua autorização ou contratação prévia.
Ressalta-se que, em situações como esta, a ausência de prova por parte de quem detinha o ônus não pode ser interpretada de forma diversa, sob pena de se comprometer a própria lógica processual e a equidade da decisão.
Nos termos da própria narrativa apresentada pela parte ré, é incontroverso que esta foi beneficiária dos valores descontados da conta do promovido.
Ocorre que este juízo determinou que, diante da negativa do autor em relação à contratação do seguro, caberia à parte promovida, enquanto beneficiária do pagamento, comprovar que a contratação foi realizada com equilíbrio e que o procedimento era legítimo.
A gravação apresentada pelo promovido, longe de comprovar a existência de uma contratação válida e consentida, evidencia a precariedade e a falta de clareza no procedimento adotado para suposta adesão da parte autora.
Percebe-se que a atendente, ao invés de fornecer informações claras e objetivas, promove uma enxurrada de informações que, em vez de esclarecer, confundem ainda mais o entendimento da autora.
Ressalta-se que esta é uma pessoa humilde, residente em zona rural do interior, com evidentes limitações em relação à compreensão de questões técnicas, fato que deveria ter sido considerado pela ré ao buscar a adesão da autora aos seus serviços.
Além disso, da análise da gravação, verifica-se que a atendente não fornece informações claras e detalhadas sobre os supostos benefícios que seriam oferecidos à autora, tampouco explica como ela poderia acessar tais benefícios ou solicitar auxílio caso necessitasse.
A falta de orientações específicas sobre como a autora poderia contatar o promovido para usufruir dos serviços alegadamente contratados reforça o cenário de desinformação e má-fé.
A omissão do promovido em cumprir o ônus probatório, conforme determinado no despacho saneador, revela que, na realidade, não havia qualquer benefício concreto ou efetivo a ser aferido e usufruído pela autora.
Essa ausência de contrapartida justa na relação contratual demonstra o desequilíbrio existente, o que torna o desconto realizado no benefício previdenciário da autora ainda mais grave e abusivo.
Fica evidente, portanto, que a autora foi ludibriada a consentir com uma autorização para descontos que, ao final, não resultaram em qualquer benefício concreto.
Tal situação caracteriza captação indevida e irrazoável da autorização da autora, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações de consumo.
Dessa forma, a conduta do promovido não apenas infringiu normas contratuais e consumeristas, mas também comprometeu o direito fundamental da autora à dignidade, uma vez que, como pessoa idosa e de baixa renda, sofreu descontos injustos e desproporcionais que impactaram negativamente sua subsistência.
Dos Danos materiais Nesse ponto, como o Promovido não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial.
Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Do reconhecimento dos danos morais.
Considerando a demonstração de desconto ilegal, já reconhecido nesta decisão, automaticamente fica reconhecido o dano moral, Conforme orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado".
Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, já reconhecido nesta decisão, fica, também reconhecido o dano moral.
Do arbitramento de danos morais A indenização aqui arbitrada leva em conta a situação financeira das partes, o valor do negócio em questão e outros aspectos de caráter subjetivo como o constrangimento e prejuízo gerado.
Leva em consideração, inclusive, que a indenização tem função compensatória, sancionatória e pedagógica para dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. É importante notar que se não tivesse recorrido ao judiciário, em um procedimento moroso e cansativo, precisando se socorrer de serviços de um profissional, justamente porque seria impensável enfrentar tais instituições sozinho, o autor iria permanecer no prejuízo.
Por outro lado, sob o aspecto da qualquer empresa que trata com inúmeros de clientes, seria muito vantajoso tirar proveito de pequenas quantias de cada cliente, sabendo que se algum deles reclamar ao judiciário, na pior das hipóteses iria devolver o pequeno valor obtido e levar “uma tapinha na mão”.
Portanto, negar a indenização ou conceder valor irrisório seria o mesmo que convidar as empresas ao cometimento de fraudes e premiar a torpeza.
Assim, a luta e insistência do autor ao procurar a justiça para reprimir uma injustiça, mesmo que pequena, é uma vigilância em favor de todos os consumidores e um recado para tais instituições.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da autora, determinando a imediata cessação de tais cobranças pelo promovido.
Determino, ainda: - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos CONTRATOS objetos desta ação, deduzido de valor eventualmente já devolvido. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). . - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento das custas processuais.
Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte.
Com relação aos danos materiais.
A correção monetária será calculada pelo IPCA a partir do efetivo dano (Súmula 43 - STJ).
Para eventos danosos que ocorreram antes de 30.08.2024.
Juros de 1% ao mês, não cumulativo, desde a data do efetivo dano (Súmula 54 - STJ), até 30.08.2024.
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir de 30.08.2024.
Para eventos danosos que ocorreram após 30.08.2024.
Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), desde a data do efetivo dano (Súmula 54 - STJ) Com relação aos danos morais.
A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ).
Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios serão calculados a partir da citação, da seguinte forma: Juros de 1% ao mês, não cumulativo, até 30.08.2024.
Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir de 30.08.2024.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de junho de 2023.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
09/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:22
Determinada diligência
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19/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de SINDIAP- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UGT, em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GERALDA RAMOS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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17/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2024 11:23
Determinada diligência
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26/03/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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