TJPB - 0807828-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807828-88.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:32
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807828-88.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela” ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO BMG SA., ambos devidamente qualificados.
O autora narra, em apertada síntese, que buscou a Instituição Financeira para contratar um empréstimo consignado e descobriu que o réu está descontando em seu contracheque, parcelas a título de um cartão de crédito consignado, serviço este que não foi o contratado.
Aduz que não recebeu qualquer comunicação sobre a criação da reserva de margem consignável (RMC) e que as faturas do cartão em questão nunca foram enviadas ao seu endereço.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Solicita, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado e pela reparação em dobro dos danos materiais, no valor total de R$ 4.336,25 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), bem como pela condenação do réu por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Emenda a Inicial 1 – Juntar comprovante de residência, em NOME PRÓPRIO, LEGÍVEL e atualizado.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Do exame do interesse de agir do demandante O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
Dessa maneira, importa condicionar a comprovação do interesse de agir a uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, pois o acesso constitucional à justiça não se realiza com exclusividade pela via judicial.
Trata-se de exigir a comprovação do real interesse processual de movimentar as instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz, garantindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE n. 631.240 concluiu ser necessário o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de benefício previdenciário.
Sem esse prévio requerimento, faltaria interesse de agir ao requerente.
Na mesma linha, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.349.425-MS, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, definiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Com base nesses precedentes dos tribunais superiores, a mais recente jurisprudência dos tribunais, consubstanciada no Acórdão em IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que pese não ser vinculante a este Juízo, trata da matéria extensamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
TESE FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4.
A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7.
Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel , 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência recente seguindo a mesma linha de raciocínio aqui desenvolvida, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE E RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de auxílio-acidente, bem como o pleito subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença, configurado um novo contexto fático decorrente do transcurso considerável de tempo, não foi precedido de requerimento administrativo, o que atrai a incidência do Tema 350 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão sobre a imprescritibilidade da pretensão de benefício previdenciário em razão de sua natureza de trato sucessivo; (ii) verificar se houve erro material quanto à aplicação do Tema 350 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expôs claramente que a pretensão de concessão de novo benefício (auxílio-acidente) exigia prévio requerimento administrativo, e que, no caso da pretensão subsidiária (restabelecimento de auxílio-doença), já havia transcorrido pouco mais deu uma década desde a cessação do benefício, configurando-se um novo contexto fático, o que também conduz à aplicação do Tema 350 do STF. 4.
Reconhecida a falta de interesse de agir, pela aplicação do Tema 350 do STF, no que se refere à pretensão principal e subsidiária, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, não há que se perquirir a respeito da configuração ou não da prejudicial, matéria que só poderia ser enfrentada se vencida a preliminar, conforme dispõem os arts. 337, 485, 487, 938 e 939, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Tema 350 do STF; CPC, art. 337, 485, 487, 938 e 939.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/04/2023; STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJPB - 0825395-61.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Seguindo a mesma linha de raciocínio, outras jurisprudências atualizadas de outros tribunais: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial para que a autora junte aos autos a comprovação de prévio pedido administrativo para exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor para exclusão de seu nome.
Exigência que se coaduna com o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Descumprimento da determinação judicial.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021996-97.2024.8.26.0001; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) A determinação recorrida visa prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva, estabelecendo no “Anexo B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, item 10: “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
In casu, a parte autora alega que pretendeu celebrar contrato de empréstimo consignado comum, mas que depois de algum tempo percebeu que os descontos estavam ocorrendo a título de cartão de crédito consignado, desde dezembro de 2018.
Todavia, não demonstra ter tentado resolver administrativamente junto ao Banco, ou demonstrado entender e esclarecer o equívoco supostamente ocorrido na prática, inclusive com grande lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
O interesse processual, consoante sublinhado acima, não se resume à utilidade do provimento, exigindo também a necessidade da tutela judicial como solucionadora do conflito.
Só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Com relação ao prazo de resposta da instituição financeira à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, em linha com o mencionado IRDR 91 do TJMG e por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Diante do exposto, determino: 1- Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio e comprovar o seu interesse de agir nesta ação prestacional de consumo, carreando aos autos documentos comprobatórios de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, que pode se dar por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Caso o fornecedor responda à reclamação/solicitação, deverá a referida resposta ser juntada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. 2- Após, venham os autos conclusos para análise das condições da ação, especialmente a presença do interesse de agir.
Silente, à Serventia para minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de baixa complexidade.
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DA SILVA (*99.***.*89-15).
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14/11/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *99.***.*89-15 (AUTOR).
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13/11/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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