TJPB - 0801618-92.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801618-92.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração, com efeitos infringentes, interpostos pelo réu.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de WALLICE DA SILVA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801618-92.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: WALLICE DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
WALLICE DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 4.465.154, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*43-84, residente e domiciliado na rua Projetada, s/n, Estação, Ingá - PB, por intermédio de suas advogadas, ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 61.***.***/0001-74, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega ter verificado em seu benefício do INSS uma operação bancária que não reconhece, qual seja, contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que nunca recebeu, utilizou ou desbloqueou o cartão, mas estão ocorrendo retenções em seu benefício desde 15/05/2024, no valor de R$ 70,60 mensais.
Sustenta que a modalidade RMC é abusiva, resultando em uma dívida infindável, e que o Réu não prestou informações claras sobre a RMC.
Postula a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e denegada a tutela de urgência.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos.
Sustenta a validade e a regularidade da contratação, com a ciência prévia das cláusulas e condições pelo autor, bem como o efetivo proveito econômico.
O Réu afirmou que a contratação se deu de forma eletrônica, mediante assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido, com biometria facial e validação por videochamada, na qual todas as informações pertinentes à contratação do cartão de crédito consignado e do saque complementar foram repassadas e confirmadas pelo autor.
O Réu argumenta que a dívida não é infindável, podendo ser quitada integralmente ou parceladamente, com abatimento do saldo devedor.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a compensação com a quantia disponibilizada, além da condenação do autor por litigância de má-fé.
Por meio da petição de Id 105268602, a parte autora requereu a desistência da ação, entretanto o réu não concordou e requereu a designação de audiência de instrução. É o suficiente relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 98751749 - Pág. 5), o autor declarou em outras oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de residência.
Ademais, nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII e 14, § 3º, do CDC, de modo que o ônus de provar a regularidade da operação é da instituição financeira, não sendo possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (diabólica) acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara (art. 6°, inc.
III, Lei n° 8.078/90).
Sua anulação, portanto, depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC).
No presente caso, a contratação ocorreu por meio eletrônico e foi devidamente formalizada.
A Lei exige que os contratos, para sua validade, observem a forma prescrita ou não proibida por lei, o que foi cumprido.
Aqui, oportuno salientar que ‘reserva de margem consignável’ (RMC) não é espécie de contrato ou produto, mas simples forma de pagamento do empréstimo, que a parte autora aderiu nos termos do contrato, havendo adesão a cartão de crédito e pedido de saque, com descontos das parcelas nas faturas, cujo pagamento do ‘valor mínimo’ é consignado na folha de pagamento.
Nada obsta, portanto, que o cliente efetue o pagamento do empréstimo (o valor integral ou as parcelas) por meio da própria fatura do cartão (boleto).
O desconto denominado “RMC” encontra-se previsto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, com redação, à época, dada pela Lei nº 13.172/2015, in verbis: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A autarquia previdenciária, de seu turno, na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, mediante autorização expressa (por escrito ou meio eletrônico) (art. 3°, caput e inc.
III), inclusive, de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica “RMC”, para operações com cartão de crédito (art. 3°, § 1º, inc.
II), observado o limite total de 35% do benefício (art. 3°, § 1º, caput).
No caso dos autos, desvencilhando-se do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou em juízo o “termo de adesão” ao cartão de crédito com reserva margem consignável (n° ADE 89020190), contendo a assinatura eletrônica do autor por biometria facial, devidamente preenchido e acompanhado com os documentos pessoais (Id 104616993).
Do cotejo entre os documentos que instruem a exordial e o contrato objurgado, o RG do autor coincide com a foto apresentada pelo Réu na contestação (selfie da contratação).
Ademais, o Banco BMG S.A. juntou gravação de vídeo chamada realizada entre a atendente da Instituição Financeira e o Requerente, na qual é possível constatar que foram repassadas todas as informações pertinentes à contratação do saque complementar, solicitado por este, vinculado ao limite do cartão.
Há, ainda, prova do proveito econômico, consoante se infere do contrato (CCB) no qual consta que o valor de R$ 1.581,00 foi liberado ao emitente em 17/05/2024, mediante transferência bancária para o Banco Bradesco S.A., Agência 493, Conta nº 212513-7 (Id 104616994), informação não impugnada pelo autor.
Como se observa, constam no referido instrumento as cláusulas e condições do negócio e os dados pessoais e bancários.
Dispõe, de forma clara, tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha, para pagamento do valor mínimo.
Há informação de que o “saque” é um serviço facultativo atrelado ao cartão e que o banco réu disponibilizaria ao cliente, via internet banking, a fatura com a descrição das despesas relacionadas à utilização do cartão (parcelas, encargos e juros), dispensando o envio da via física.
Observa-se, ainda, as advertências de que o valor do “saque” ou das respectivas parcelas, no caso de “saque” parcelado, seriam lançadas na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes, e que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para o vencimento, representaria, de forma automática, a opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, sobre o qual incidiria encargos.
Entendo, assim, que o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do serviço/produto ofertado, conforme dispõe os arts. 6º, inc.
III, e 52, do CDC, restou satisfatoriamente observado.
A parte autora não apresentou impugnação específica aos documentos instruídos com a contestação, nem questionou a autenticidade das provas apresentadas pelo Réu.
O ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.
A impugnação genérica dos documentos juntados pelo réu equivale ao mesmo que ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida no petitório.
Os fatos tornam-se incontroversos.
Inteligência dos arts. 341 e 411, inc.
III, do CPC.
Em observância à teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.
Neste sentido, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório”.
O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito consignado, com exposição clara neste sentido e de seus termos, e assinado pelo autor, que se beneficiou do empréstimo (saque) contraído.
Eventual vício de vontade (consentimento) no negócio, pontue-se, deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, in casu, pelo autor (art. 373, inc.
I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, entendo que o demandado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista, de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, coação ou vício no consentimento.
A implantação de uma ‘reserva de margem consignável’ (RMC) nos proventos do autor foi expressamente autorizada e está amparada pela legislação pátria (art. 6º, Lei nº 10.820/2003).
Os descontos, assim, são reflexos do exercício regular de um direito (art. 188, inc.
I, CC), em especial, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Neste contexto, comprovado que o autor tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente nos seus benefícios previdenciários, cabia a ele, se assim o desejasse, adimplir valor maior complementar ou até integral do débito, o que não ocorreu, omissão/inércia que implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
Corroborando o exposto, colaciono diversos julgados deste Sodalício: “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
CONTRATO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
DEPOSITO DO VALOR CONSIGNADO E SAQUES REALIZADOS UTILIZANDO O CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE E CIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ILIDIDA PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser cassada a Sentença proferida pelo juízo de origem.” (AC 0803795-67.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.” (AC 0805564-40.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, e por não haver cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e o demandante não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído ao apelante, devendo ser mantida a decisão recorrida.” (AC 0800145-38.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.” (AC Nº 01085179620128152003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Especializada Cível, j. em 19-11-2019) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR - SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - CONTRACHEQUE - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA DEVIDA - DESPROVIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes.” (AC nº 50002212720158150761, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Especializada Cível, J. 29/11/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC).
Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:36
Decorrido prazo de WALLICE DA SILVA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de WALLICE DA SILVA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801618-92.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição retro, em 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801618-92.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: WALLICE DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 TORRE 2, DÉCIMO ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Intimo o réu para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias sobre o pedido de desistência da ação. 12/12/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. -
09/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 20:43
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2024 17:48
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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23/08/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLICE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *43.***.*43-84 (AUTOR).
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23/08/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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