TJPB - 0807164-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIANO LUIS DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:32
Juntada de informação
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11/12/2024 14:42
Juntada de Alvará
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11/12/2024 14:42
Juntada de Alvará
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10/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807164-05.2020.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: FABIANO LUIS DA COSTA EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO PELO RÉU.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual o réu realizou depósito tempestivo para pagamento do débito.
A parte credora manifestou-se expressamente nos autos sem oposição ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a realização do depósito tempestivo pelo réu, com a concordância expressa da parte credora, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 513, caput, do CPC/2015, estabelece que o cumprimento de sentença deve observar as regras específicas do Título referente à execução de sentenças, sendo aplicável, no caso concreto, a regra prevista no art. 924, II, do mesmo código. 4.
O pagamento tempestivo do débito, realizado pela parte ré, atende à exigência legal de satisfação da obrigação prevista no art. 924, II, do CPC/2015. 5.
A manifestação expressa da parte credora, sem oposição ao valor depositado, corrobora a extinção do processo, já que não há pendências a serem resolvidas entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto.
Tese de julgamento: 1.
O depósito tempestivo realizado pelo réu, com expressa concordância do credor, satisfaz a obrigação e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 59133873, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição de Id. 65900637.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:45
Processo Desarquivado
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:03
Determinado o arquivamento
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06/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:32
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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13/04/2022 01:52
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 12/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 21/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 01:19
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 18/02/2022 23:59:59.
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30/01/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:18
Juntada de Alvará
-
21/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2021 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 29/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:21
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 26/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:01
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 27/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 25/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2021 18:40
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 11/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 09/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 01:38
Decorrido prazo de FABIANO LUIS DA COSTA em 20/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 01:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:31
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 16/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2021 19:18
Conclusos para decisão
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03/02/2021 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:03
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 29/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:32
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 02/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 02:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2020 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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