TJPB - 0821057-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:19
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0821057-10.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO, em caráter excepcional, a dilação de prazo requerida.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, PROCEDER AO PAGAMENTO da 1ª parcela das custas e despesas iniciais, bem como ao PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES sempre DENTRO dos respectivos prazos de vencimento das respectivas guias processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
TÃO LOGO REALIZADO O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS NO PRAZO ACIMA CITADO, CUMPRAM-SE as determinações já exaradas no decisum de Id 112965302.
Sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:16
Deferido o pedido de
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18/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO GOMES CORREA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] Processo nº 0821057-10.2024.8.15.0001 AUTOR: RICARDO GOMES CORREA DE OLIVEIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS Vistos etc.
I.
De início, passando à análise do pedido de gratuidade de justiça, considero que, não obstante a declaração de pobreza / hipossuficiência acostada aos autos, os documentos fiscais e/ou bancários e/ou documentos relativos a despesas pessoais e/ou familiares titularizadas pela parte autora, também acostados - Demonstrando a situação de empresário do autor, ainda que de aparente pequeno porte -, bem ainda eventuais pesquisas realizadas por este Juízo atinentes à pessoa do(a) autor(a), não apontam indícios veementes de que este(a) não possa arcar, ao menos parcialmente, com os custos do presente processo judicial, pelo que compreendo que não se mostra possível deferir, em sua totalidade, o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
II.
Contudo, considerando tais documentos juntados, a natureza jurídica e economicidade do direito perseguido, o valor das custas processuais in concreto, bem ainda os próprios apontados prejuízos financeiros havidos, a potencialmente minorar a situação de finanças pessoais da parte autora, compreendo que também não se mostra consentâneo com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais de acesso à Justiça a negativa in totum do pedido de gratuidade, pelo que considero que, diante de todo o fundamentado, a parte faz jus ao deferimento parcial do benefício, com direito à redução e parcelamento das custas processuais.
III.
Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, CONCEDENDO-LHE REDUÇÃO DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO PARCELAMENTO EM ATÉ 05(CINCO) PARCELAS.
IV.
Este Juízo já retificou a guia de custas perante o Sistema PJE.
V.
INTIME-SE o(a) autor(a) para TOMAR CIÊNCIA desta decisão e para PROCEDER AO PAGAMENTO da 1a parcela no prazo de 15(quinze) dias, bem como ao PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES sempre DENTRO dos respectivos prazos de vencimento das respectivas guias processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
VI.
CONSIGNO que FICA FACULTADO À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DE CUSTAS DE UMA SÓ VEZ, nesse citado prazo de 15(quinze) dias.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VII.
Passo então ao exame do mérito da tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, conforme o qual aquela “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
VIII.
Nesses termos, compulsando detidamente os documentos acostados com a inicial, observo, de início, que a parte autora firmou com a empresa ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, pertencente notoriamente aos (caso arrolados) também promovidos ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS (casados entre si), contrato(s) atípico(s) de “CESSÃO TEMPORÁRIA / LOCAÇÃO TEMPORÁRIA” de CRIPTOATIVO(S) de propriedade do locador (Cláusula 1ª) – situados digitalmente “em uma conta de criptoativos em uma Exchange nacional, de sua escolha, com a titularidade em seu nome, com a finalidade de transferir o criptoativo locado para a LOCATÁRIA” (Cláusula 3ª) –, pelo prazo de 12(doze) meses, mediante a retribuição, pela locação e a título de aluguel de uma “retribuição mensal variável”, a ser paga pela LOCATÁRIA em favor do LOCADOR, e a ser “informada ao LOCADOR mensalmente” (Cláusula 2ª).
IX.
Outrossim, no item “Tabela de Referência para Locação”, constam do(s) contrato(s) acostado(s) os seguintes campos: a) Um apontado “valor do criptoativo locado em bitcoin na data do contrato”, constando um código alfanumérico nesse campo; b) “Expressão monetária em reais do ativo locado”, que representa o valor investido pela parte autora junto à referida empresa BRAISCOMPANY; c) Um código alfanumérico “HASH (endereço de recebimento)”; d) “Valor de cotação do bitcoin na data do contrato”.
X.
Diante então do alegado descumprimento contratual do pagamento de tais aluguéis mensais pela locação dos criptoativos, a parte interpôs a presente ação de rescisão contratual, requerendo, a devolução dos valores inicialmente investidos, somado ou não ao também cumprimento / pagamento de alugueis avençados (rentabilidade mensal prometida) durante o período do(s) contrato(s).
XI.
Ora, em primeiro lugar, de análise formal tão-somente desse(s) contrato(s) apresentado(s), compreendo inicialmente, em cognição não exauriente, que, em aparência, o contrato em tela engloba não apenas elementos de locação de bens digitais previamente pertencentes à parte autora, mas também todo um arcabouço de prestação de serviços de assessoria e atuação técnica da empresa ré para a aquisição da moeda digital (criptoativo) junto à corretora apropriada (Exchange), com posterior locação à própria empresa ré tecnológica – notoriamente situada nesta cidade de Campina Grande, mas com ampla atuação nacional e até internacional.
XII. É dizer, conforme fortemente aparenta, é certamente a empresa BRAISCOMPANY, detentora do know-how e conhecimentos tecnológicos para atuação no mercado de bitcoins, em caráter inclusive de apregoada liderança nesse mercado, a responsável por erigir tecnologicamente todas as condutas concretas necessárias à formação e execução do contrato no âmbito digital das criptomoedas, adquirindo-as em nome da parte autora para depois serem locadas a si mesma.
XIII.
Por outro lado, segundo também se evidencia, o contrato em tela é claramente produzido unilateralmente pela pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY, tratando-se, portanto, de um contrato de adesão.
XIV. À vista dessas constatações de urgência provisória, parece também claro afirmar que o contrato atípico firmado pelas partes corporifica contrato consumerista de prestação de serviços, em meio à clara relação de consumo entabulada entre, de um lado, um consumidor e, de outro, um fornecedor.
XV.
Ora, no contexto de todas essas considerações, tendo ocorrido o inadimplemento contratual do pagamento dos alugueis mensais pela parte, o que se constitui na causa de pedir e fundamento para o pedido de rescisão contratual – em verdade, resolução contratual por inadimplemento –, considero que, não estando o contrato mais em fase de cumprimento, a probabilidade do direito do autor de resolução do contrato já se encontra assentada, à luz inclusive do que estabelece os artigos 391 e seguintes e art. 475 do Código Civil.
XVI.
Por outro lado, contudo, não obstante essa aparente formatação jurídica, tem-se ainda que, notoriamente, conforme as regras da experiência ordinária, os fatos comentados socialmente e amplamente noticiados na imprensa local e nacional, a relação contratual entre as partes pode – em tese – ter embutido a veiculação e atuação pela empresa ré e/ou por seus sócios-administradores de um (i) eventual esquema / golpe do que ordinariamente é conhecido como “pirâmide financeira”, ou, ao menos, de uma (ii) malversação dos recursos angariados com os contratantes investidores, ou, uma (iii) severa má-administração desses recursos – possibilidades essas por ora aventadas apenas em tese, conforme fundamentação acima, a se descortinar por completo, por evidente, somente ao longo da instrução –, caracterizada a primeira hipótese pelo recebimento de valores contratuais desconectados de uma real e efetiva prestação de serviços ou fornecimento de produtos – in casu, a aquisição de criptoativos e colocação em uma Exchange em nome da parte autora, com o objetivo de posterior locação à empresa –, com o pagamento das contraprestações pecuniárias acertadas (aluguéis mensais) dos primeiros contratantes mediante o necessário ingresso de novos contratantes, com o aporte de novos capitais.
XVII.
Sob essa ótica, é de se considerar a possibilidade – a se descortinar, repita-se, somente ao longo da instrução – de, eventualmente, sequer ter ocorrido a aquisição / aplicação das moedas cripto, ou, alternativamente, em tendo havido essa aquisição, as moedas digitais já não estarem mais em nome do(a) autor(a), ou os montantes envolvidos terem sido utilizados para o pagamento de outros contratantes posteriores.
XVIII.
Mais uma vez como também notório, o descumprimento contratual em massa de contratos firmados com milhares de consumidores Brasil afora e essa possibilidade da ocorrência de esquema / golpe de “pirâmide financeira” são também os aparentes fundamentos de ação judicial promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba visando ao bloqueio do patrimônio da pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e também de seus dois sócios promovidos ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, tombada sob o número 0807241-09.2023.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, como também, em aparência, constituem alguns dos fundamentos para investigações criminais promovidas no âmbito do MPPB, Polícia Federal e Polícia Civil do Estado da Paraíba – que, conforme amplamente noticiado, resultaram inclusive na decretação da prisão preventiva desses dois sócios pela justiça criminal paraibana, os quais encontram-se atualmente foragidos, em lugar incerto e não sabido.
XIX.
Dessa forma, somando-se ao descumprimento contratual do contrato da parte autora em si, esses fatos públicos e notórios catalogados em torno de uma suposta atuação – em tese – em aparente esquema / golpe solidificam ainda mais, por ora, a probabilidade do direito do autor de resolução do contrato, acarretando assim a probabilidade de devolução dos valores principais contratados e o pagamento de outras cláusulas contratuais requeridas – anote-se, isso tudo sem embargo, contudo, deste Juízo vir a analisar, ao longo da instrução e por ocasião do julgamento final da demanda, eventual nulidade / ilicitude contratual da avença entre as partes, ao invés da resolução contratual, com potencial descumprimento, sob um ponto de vista objetivo, da boa-fé objetiva por ambas as partes, acarretando, v.g., a não determinação de pagamento de alugueis avençados, mas tão-somente a devolução dos valores principais contratados (retorno ao status quo ante).
XX.
Em suma, portanto, ENCONTRA-SE PRESENTE NOS AUTOS O REQUISITO ESTAMPADO NO ART. 300 DO CPC DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA QUANTO À PESSOA JURÍDICA RÉ BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA.
XXI.
Por outro lado, relativamente às pessoas físicas dos sócios da pessoa jurídica – ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS –, observa-se que a petição inicial delineia, quer peremptoriamente, quer em seu conjunto, a prática em tese de atos fraudulentos desses relativamente à atuação da pessoa jurídica ré, estando umbilicalmente ligados às ocorrências que resultaram no inadimplemento do contrato litigioso e de milhares outros.
De mais a mais, mesmo que assim não o fosse, sob o ângulo da potencial existência de futuros obstáculos para o ressarcimento da parte autora consumidora – ante a inadimplência, notória insolvência e mesmo fuga do distrito de culpa pelos citados sócios –, na forma do art. 28, §5º, do CDC, IGUALMENTE SE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DE URGÊNCIA RELATIVAMENTE TAMBÉM AOS SÓCIOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS – SE ASSIM TIVER SIDO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA –, PREENCHENDO-SE, ASSIM, O PRIMEIRO REQUISITO DO ART. 300 DO CPC TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS SUAS PESSOAS.
XXII.
Contudo, relativamente ao SEGUNDO REQUISITO estabelecido nesse mesmo artigo, qual seja a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, compreendo que este se não coloca nos autos, ao menos neste momento processual, em face dos fundamentos abaixo alinhavados.
XXIII.
De fato, sempre notoriamente, tem-se conhecimento que, no âmbito da ação judicial promovido pelo MPPB de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, a tentativa de bloqueio de valores monetários em contas bancárias dos três promovidos, no vultoso valor de R$ 45.100.000,00 (quarenta e cinco milhões e cem mil reais) foi completamente inócua, encontrando-se R$ 0,00 (zero reais) nas contas bancárias da promovida BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA; R$ 74,78 em contas bancárias do promovido ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e; R$ 125,29 em contas bancárias da promovida FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
XXIV.
Por outro lado, esse mesmo Juízo da Capital realizou bloqueio, perante o Sistema RENAJUD, de inúmeros veículos registrados em nome do sócio promovido ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO.
Registre-se que parcela desses veículos foi apreendida pela Polícia Federal, por meio de determinação judicial, conforme se verifica da notícia disponível no link a seguir: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2023/02/17/pf-apreende-carros-de-luxo-celulares-computadores-e-mais-de-r-188-mil-em-operacao-contra-a-braiscompany.ghtml.
De outra banda, a tentativa de bloqueio pelo mesmo sistema de veículos de propriedade da pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e também da sócia FABRÍCIA FARIAS CAMPOS foi, outrossim, negativa.
Considerando-se a amplitude dessa mencionada ação proposta pelo MPPB e o elevado valor nominal nela buscado, e sendo presumível ainda outros bloqueios de outros Juízos, vê-se, portanto, que, em princípio, mostra-se inócua nova tentativa de bloqueio administrativo de bens automotores.
XXV.
A propósito, os comprovantes desses bloqueios de numerários e veículos perante os Sistemas SISBAJUD e RENAJUD nessa ação da 11ª Vara Cível da Capital encontram-se, inclusive, encartada em alguns dos feitos interpostos perante este Juízo da 10ª Vara Cível em face da mesma pessoa jurídica e sócios – Podendo ser facilmente consultada pelo(a) autor(a) desta ação.
XXVI.
Finalmente, quanto ao possível de bloqueios de criptoativos perante as corretoras (Exchanges), observo que, além de a parte autora não ter nominado os nomes dessas nem ainda seus endereços ou meios de contatos, já houve, mais uma vez notoriamente, tal espécie de bloqueio por ação da Polícia Federal, sob determinação judicial, conforme se pode observar da notícia constante do link https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2023/02/23/caso-braiscompany-r-153-milhoes-sao-bloqueados-em-contas-de-investigados.ghtml – Tratando-se a repetição desse ato também uma providência, por ora, aparentemente inócua, assim como as demais acima listadas.
XXVII.
Como se não bastasse, este próprio Juízo da 10a Vara Cível de Campina Grande promoveu consultas para bloqueios de eventuais bens (numerários em contas bancárias, veículos e outros bens) de titularidade dessa pessoa jurídica e sócios, bem como de outras pessoas jurídicas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, nos autos da ação comum n. 0809933-64.2023.8.15.0001 em trâmite perante este Juízo, diante de situação excepcional existente nesses autos, contudo, não encontrando quaisquer bens livres e desembaraçados para bloqueio.
XXVIII.
Dessa forma, das providências tomadas em outros juízos e instâncias bem como por este próprio juízo, a conclusão a que se chega é que, em aparência, não há a identificação de bens registrados em nome da pessoa jurídica principal BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e de seus sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, motivo pelo qual, também aparentemente, à míngua de bens até o presente momento, o citado requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em caso de não deferimento da tutela de urgência não está presente, ao menos nesta fase processual e em relação a tais promovidos.
XXIX.
De tal modo, em face dessas considerações, TENHO QUE O REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO SE ENCONTRA PRESENTE, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
XXX.
Nesses termos, ante toda a fundamentação acima, REJEITO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO PELA PARTE AUTORA EM FACE DO(S) PROMOVIDO(S) – SEM EMBARGO DA POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DESSE PEDIDO A QUALQUER TEMPO DIANTE DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE BENS DO(S) PROMOVIDO(S) QUE VENHAM A SER TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA, OU DIANTE DE NOVAS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS.
XXXI.
INTIMEM-SE.
DA DETERMINAÇÃO ANTECIPADA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS XXXII.
Por outro lado, de igual modo, passo de logo a verificar, de forma antecipada, a possibilidade da determinação da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e da EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS pela parte promovida nos autos.
XXXIII.
Nesse prisma, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, bem ainda a verossimilhança do alegado, segundo a prova documental até agora acostada e as regras da experiência ordinária – Não se tem notícias dos valores investidos pela parte autora, estando a parte ré em situação de aparente inadimplemento contratual –, vislumbrando,
por outro lado, o dever de informação que naturalmente toca a empresas tecnológicas detentoras de plataformas tecnológicas de acesso a mercados específicos, in casu o mercado de moedas digitais ou criptoativos, bem como a facilidade de apresentação de todos os documentos atinentes à contratação e à produção de quaisquer outras provas pertinentes, com apoio tanto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto ainda no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO ANTECIPADAMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO(S) PROMOVIDO(S) BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS (CASO ESSES DOIS ÚLTIMOS TENHAM SIDO ARROLADOS), COMINANDO-SE AINDA DEVER DE EXIBIÇÃO A ESTE(S), no mesmo prazo da contestação, ou em prazo posterior, mediante requerimento fundado, a fim de que EXIBA(M) NOS AUTOS / COMPROVE(M) DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii) nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS / “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
XXXIV.
INTIMEM-SE, na forma abaixo determinada, isto é, por VIA EDITALÍCIA com prazo de 20(vinte) dias, conforme fundamentado.
DA CITAÇÃO POR EDITAL DO(S) PROMOVIDO(S) XXXV.
Quanto à citação do(s) promovido(s), tem-se que, na atualidade, é fato público e notório, de amplo conhecimento de todos, que essa promovida, BRAISCOMPANY LTDA, encontra-se com suas atividades interrompidas e com a sua sede fechada, sem quaisquer empregados, prepostos ou quaisquer funcionários nela trabalhando, sem qualquer representante, portanto, disponível para o recebimento de citações e/ou intimações, não sendo conhecido outro endereço para sua citação ou intimação.
XXXVI.
Nesse mesmo sentido ainda, inúmeras certidões judiciais dotadas de fé pública foram exaradas por Oficiais de Justiça nesta Comarca, no cumprimento de mandados de citação expedidos em inúmeras ações comuns similares à presente ação judicial, em trâmite perante este Juízo e em toda a Comarca, conforme se pode observar de rápida consulta perante o PJE – A título exemplificativo nos processos de n. 0811008-41.2023.8.15.0001, 0811624-16.2023.8.15.0001, 0807745-98.2023.8.15.0001, 0804078-07.2023.8.15.0001, 0805448-21.2023.8.15.0001 e 0816317-43.2023.8.15.0001, que tramitam perante este Juízo.
XXXVII.
Por outro lado, igualmente de forma pública e notória, é de amplo conhecimento social que os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, tiveram prisão preventiva decretada contra si – o que se deu nos autos do procedimento criminal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, conforme ainda mandados de prisão insertos em inúmeros processos em trâmite nesta Comarca –, e que,
por outro lado, muito embora notícias extraoficiais informem as suas prisões domiciliares na Argentina, não há quaisquer informes concretos e/ou oficiais de seus endereços atuais ou da conclusão de eventuais processos de extradição, de modo que continuam com localização inserta e não sabida.
XXXVIII.
Nesses termos, considerando-se ainda o expresso requerimento da parte autora, estando presentes, portanto, todos os pressupostos legais indicados nos arts. 256 e 257, inciso I, do CPC, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL DO(S) PROMOVIDO(S), qual seja da pessoa jurídica principal BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e, caso também arrolados no pólo passivo, dos sócios-proprietários ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, a fim de que, querendo, APRESENTE(M) CONTESTAÇÃO, no prazo legal, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações fáticas constantes da inicial.
XXXIX.
Assim, TÃO LOGO REALIZADO O PAGAMENTO DA 1A PARCELA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS NO PRAZO ACIMA CITADO DE 15(QUINZE) DIAS, com obediência do disposto no art. 257[1] do CPC, e demais normativos pertinentes, PUBLIQUE-SE ENTÃO EDITAL DE CITAÇÃO DESSE(S) PROMOVIDO(S) bem como EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTA PRESENTE DECISÃO, ambos com prazo de 20(vinte) dias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL XL.
Por outro lado, SEM PAGAMENTO da 1a parcela das custas processuais nesse prazo de 15(quinze) dias, VOLTEM-ME os autos conclusos para prolação de SENTENÇA de cancelamento da distribuição.
XLI.
Outrossim, CASO o(s) promovido(s) seja(m) efetivamente citado(s) e intimado(s) por edital, mas NÃO SE MANIFESTE(M) no prazo outorgado, na forma do art. 72, inciso II[2], do CPC, DE LOGO FICA NOMEADO(A), TAMBÉM DE FORMA ANTECIPADA, COMO CURADOR(A) ESPECIAL DO(S) RÉU(S) CITADO(S) POR EDITAL, DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) com exercício funcional de suas atribuições perante esta 10a Vara Cível de Campina Grande.
XLII.
Nessa ocasião, INTIME-SE então dito(a) defensor(a) público(a) tanto dessa NOMEAÇÃO quanto para APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
XLIII.
Na sequência, com a apresentação desta, INTIME-SE o(a) autor(a) para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, também no prazo legal, de 15(quinze) dias.
XLIV.
Finalmente, decorrido esse prazo, com ou sem a apresentação de impugnação, em complemento às provas já carreadas aos autos e em cooperação para com este Juízo, INTIMEM-SE AMBAS as partes, por seus representantes processuais (Advogado(a) e, se for o caso, curadora especial), para ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, no prazo COMUM de 10(dez) dias.
XLV.
Sem manifestação das partes, sem requerimento de provas ou diante de pedido de julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
XLVI.
Publique-se.
Intimem-se.
XLVII.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. [2] Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (…) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. -
21/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICARDO GOMES CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*18-87 (AUTOR)
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21/05/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:13
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] Processo nº 0821057-10.2024.8.15.0001 AUTOR: RICARDO GOMES CORREA DE OLIVEIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
O documento retro acostado é insuficiente para a análise escorreita do pedido de gratuidade de justiça.
Deste modo, REITEIRE-SE A INTIMAÇÃO constante do despacho anterior deste Juízo, pelo mesmo prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO GOMES CORREA DE OLIVEIRA (*89.***.*18-87).
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11/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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