TJPB - 0868120-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0868120-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO ADELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para dizer sobre os termos da petição do ID 107172995, podendo juntar desde logo o extrato pretendido pela demandada, tudo no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:51
Determinada diligência
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28/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/02/2025 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868120-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868120-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por SEVERINO ADELINO DA SILVA em face do Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que na condição de aposentado, foi implantado em seu benefício descontos de contrato de cartão de crédito consignado, no valor mensal de R$ 52,16 (cinquenta e dois reais e dezesseis centavos).
Alega, ainda, que não contratou tal cartão de crédito, configurando, assim, desconto indevido.
Assim, requer o autor, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja compelido a suspender os descontos do cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Instado a se manifestar, o promovido afirma que houve anuência expressa do autor no ato da contratação, tendo em vista o contrato assinado que acosta aos autos, sendo assim, os descontos seriam devidos. É o relatório.
Decido.
A priori, defiro a assistência judiciária gratuita.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, visa o autor, em sede de tutela de urgência, compelir o demandado a suspender os descontos do cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, sob o argumento de não ter celebrado com o demandado tal contrato ou solicitado referido cartão.
Aduz o promovente, que não solicitou o cartão crédito nem celebrou contrato junto ao demandado para tal fim, sendo tais descontos implantados de forma unilateral, uma vez que não houve autorização do promovente,
por outro lado, o promovido apresenta contrato assinado pelo autor.
Portanto, tendo em vista que o demandado acostou aos autos o contrato referente a adesão do referido cartão de crédito consignado, no qual consta assinatura do autor, deveras semelhante a do documento de identificação, entendo não estar comprovada a probabilidade do direito, ao menos em um julgamento de cognição sumária.
Ademais, o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos desde o ano de 2019 sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial..
Intimem-se as partes.
Cite-se o demandado, o prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, a partir da citação.
Cite-se mediante as advertências legais.
Demais diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
09/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:19
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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09/12/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ADELINO DA SILVA - CPF: *70.***.*30-25 (AUTOR).
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:23
Determinada diligência
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24/10/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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