TJPB - 0875899-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0875899-51.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CLEIDIANE DE HOLANDA LOPES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Decreto a revelia da promovida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:40
Decretada a revelia
-
10/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:52
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:09
Juntada de Carta rogatória
-
28/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/04/2025 18:06
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0875899-51.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 31/01/2025.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0875899-51.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CLEIDIANE DE HOLANDA LOPES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por REQUERENTE: CLEIDIANE DE HOLANDA LOPES. em face do(a) REQUERIDO: INTEGRA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A..
Afirma a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde junto a parte promovida.
Alega que se encontra em período gestacional com seu estado clínico agravado pelo diagnóstico de risco de pré-eclâmpsia necessitando de assistência médica.
A parte autora reforça que vinha realizando consultas regulares no Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN), onde também estava programado o acompanhamento pré-natal e o parto.
Entretanto, ela alega que foi informada pelo hospital de que não era mais beneficiária elegível para atendimento, em razão do descredenciamento da unidade de saúde pela operadora ré.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinando o custeio integral do acompanhamento pré-natal e o parto da autora no Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) ou, na impossibilidade, em outra unidade escolhida pela autora, com cobertura integral. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
A parte autora informa que é beneficiária do plano de saúde junto a parte ré e junta sua carteira do plano evidenciado o vínculo junto a instituição (ID. 104827922) Entretanto, as informações trazidas na inicial não foram confirmadas por meios de provas documentais que contribuiriam para reforçar o pedido da parte autora.
A autora alega estar passando por um estado de saúde grave.
Porém, não junto nenhum laudo referente a essa condição, restringindo-se apenas a trazer um documento sobre o uso de um medicamento, conforme (ID. 104827931) Adiante, a autora afirma estar fazendo acompanhamento no Hospital Nossa Senhora das Neves, mas, o documento juntado aos autos não é suficiente para atestar a situação narrada que evidencie a pretensão em sede de liminar.
Por fim, reforça que soube por parte do Hospital que seu plano havia sido descredenciado.
Mas, não apresentou nenhuma comprovação suficiente nos autos que fizesse desse juízo, em sede de cognição sumária, atestar a veracidade da alegação emanada pela autora.
No tocante ao perigo de dano, não restou comprovado, pois, conforme já informado acima, a parte autora não comprovou o descredenciamento do plano e também não atestou estar em tratamento nas condições informadas na inicial, o que descaracteriza a necessidade de urgência imediata.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 303, §1°, inciso I, aditar a sua inicial apresentando o seu pedido final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do NCPC).
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2024 11:38
Determinada a citação de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-88 (REQUERIDO)
-
09/12/2024 11:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLEIDIANE DE HOLANDA LOPES - CPF: *11.***.*06-70 (REQUERENTE)
-
09/12/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050676-86.2011.8.15.2001
Noemi Farias Jales
Unimed Joao Pessoa
Advogado: Jose Mello Cavalcante Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2011 00:00
Processo nº 0838368-14.2024.8.15.0001
Gilmar Noberto Medeiros de Santana
Azul Linha Aereas
Advogado: Arthur Franca Henrique
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2024 09:58
Processo nº 0804396-58.2024.8.15.0161
Vera Lucia de Sousa Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rafael Martins de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 11:26
Processo nº 0868120-45.2024.8.15.2001
Severino Adelino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 11:39
Processo nº 0876183-59.2024.8.15.2001
Tertuliano Aristobulo Medeiros de Avella...
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 11:54