TJPB - 0876183-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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20/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0876183-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERTULIANO ARISTOBULO MEDEIROS DE AVELLAR REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: TERTULIANO ARISTOBULO MEDEIROS DE AVELLAR Endereço: R DEPUTADO JOSÉ AFONSO GAYOSO DE SOUSA, 1686, apartamento 101, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-519 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/02/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876183-59.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: TERTULIANO ARISTOBULO MEDEIROS DE AVELLAR Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 Promovido: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que teve seu aparelho telefone furtado e, em razão da de terceiros terem se utilizado de seu aparelho, compras foram feitas com um cartão de crédito virtual gerado por sua conta na instituição promovida.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida faça cessar as cobranças dessas compras, além de cancelar o cartão, e que se abstenha de negativar o nome do autor.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Pela narrativa exposta, vê-se, em análise perfunctória, que não houve intervenção da promovida nos atos que geraram as compras supostamente fraudulentas, pois foram resultados do alegado furto sofrido pelo autor.
Em que pese o boletim de ocorrência anexo, entendo que é prova unilateral e pode ser produzido por qualquer pessoa em qualquer momento, não sendo suficiente para concretizar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, posto que será necessária a resposta da instituição financeira e a avaliação completa das provas, após a instrução processual, a fim de averiguar até que ponto, ou até mesmo se há, responsabilidade da promovida nos fatos declinados na exordial.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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