TJPB - 0804375-82.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 16:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804375-82.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: MARISETE DE ARAUJO COSTA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA MARISETE DE ARAUJO COSTA aforou AÇÃO COMUM CÍVEL contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
A PROMOVIDA não foi encontrada no endereço fornecido pela parte autora (id. 111247987), sendo a parte autora instada a fornecer meios de promover a citação.
Instada a se manifestar sobre a devolução da carta de citação, o autor nada informou, conforme id. 114242478. É relatório.
Passo a decidir O processo encontra-se paralisado por culpa da Autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para a citação da requerida, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca do endereço ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio.
O caso é de abandono da causa, por manifesto desinteresse, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, diante da desídia, sendo de se considerar, ainda, o que dispõe o art. 238, parágrafo único, do CPC. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prescreve o artigo 485, § 3º, do CPC, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação pessoal prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: (...) A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200) (...) Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO (…) Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: (…) A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1.
Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 152) (…) A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 26 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 01:41
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 03:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 04:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 15:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804375-82.2024.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de descontos consignados.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contratos que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais.
Ora, não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional deve ser determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 07 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804375-82.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2024 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804396-58.2024.8.15.0161
Vera Lucia de Sousa Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rafael Martins de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 11:26
Processo nº 0868120-45.2024.8.15.2001
Severino Adelino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 11:39
Processo nº 0876183-59.2024.8.15.2001
Tertuliano Aristobulo Medeiros de Avella...
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 11:54
Processo nº 0875899-51.2024.8.15.2001
Cleidiane de Holanda Lopes
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Tatiana Nobrega Regis de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:25
Processo nº 0821057-10.2024.8.15.0001
Ricardo Gomes Correa de Oliveira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Karim Hassan Azevedo Nour Almahmoud
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 10:13