TJPB - 0828211-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0828211-79.2024.8.15.0001 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: SHEILA DAYANE OLIVEIRA DA SILVA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, tratando-se a desistência do processo direito potestativo da parte, in casu, não há necessidade de prévia oitiva e concordância da parte promovida quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC, tendo em vista que o pedido ocorreu antes da apresentação da contestação, ainda que posteriormente à citação.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nesse sentido, veja-se ainda: "ACIDENTÁRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
Autor protocolizou pedido de desistência da demanda antes da contestação.
Anuência do réu desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º .
Recurso da autarquia não provido. (TJ-SP - APL: 10094082420198260554 SP 1009408-24.2019.8 .26.0554, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2020)".
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas previamente recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de participação processual da parte promovida.
Proceda-se, com urgência, ao imediato desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD.
Cumprida a providência acima indicada, e tendo em vista a ausência de interesse recursal, arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0828211-79.2024.8.15.0001 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: SHEILA DAYANE OLIVEIRA DA SILVA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, tratando-se a desistência do processo direito potestativo da parte, in casu, não há necessidade de prévia oitiva e concordância da parte promovida quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC, tendo em vista que o pedido ocorreu antes da apresentação da contestação, ainda que posteriormente à citação.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nesse sentido, veja-se ainda: "ACIDENTÁRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
Autor protocolizou pedido de desistência da demanda antes da contestação.
Anuência do réu desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º .
Recurso da autarquia não provido. (TJ-SP - APL: 10094082420198260554 SP 1009408-24.2019.8 .26.0554, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2020)".
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas previamente recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de participação processual da parte promovida.
Proceda-se, com urgência, ao imediato desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD.
Cumprida a providência acima indicada, e tendo em vista a ausência de interesse recursal, arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0828211-79.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Por meio da petição de ID Num. 112673480 - Pág. 1, a parte autora pugnou pela realização de diligência na cidade de Natal/RN, tendo recolhido no ID Num. 114633945 - Pág. 1,
por outro lado, custas relativas a uma suposta diligência no bairro do Cruzeiro, nesta cidade de Campina Grande, que se refere, em aparência, ao endereço da promovida indicado na petição inicial.
Diante de tal divergência, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecer se pretende efetivamente a expedição de carta precatória para a cidade de Natal/RN ou renovação da diligência no endereço indicado na petição inicial, JUSTIFICANDO ainda o motivo pelo qual não se utiliza da faculdade prevista no artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:53
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 09:53
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:38
Deferido o pedido de
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15/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:07
Deferido o pedido de
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23/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0828211-79.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Cadastrei, na presente data, o DR.
JOSÉ LÍDO ALVES DOS SANTOS (OAB/PB 23760-A) como patrono da parte autora, em acréscimo à já cadastrada advogada DRA.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PB 23.733-A).
RENOVE-SE a intimação da parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidão de ID Num. 103043476 - Pág. 1 e requerer o que for do seu interesse.
Não havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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