TJPB - 0802883-64.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de esclarecimento
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10/06/2025 04:59
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES BRANDAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES BRANDAO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:53
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802883-64.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Os termos do acordo submetido à homologação é silente em relação ao regime de alimentos e responsabilidade do filho comum ao casal (incapaz).
Assim, manifestem-se a respeito, no prazo de 05 dias.
Com a resposta, ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 01:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802883-64.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Dou por emendada a petição inicial.
Trata-se de ação de divórcio consensual, espécie disciplinada nos art. 731 e seguintes do CPC.
A parte autora descreve que há um filho em comum incapaz.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publicação eletrônica.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 23:21
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES BRANDAO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES BRANDAO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES BRANDAO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802883-64.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de divórcio consensual.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos que atestassem a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Em resposta, a promovente ALESSANDRA GOMES BRANDÃO CÂMARA juntou contracheque atualizado que revela ser professora doutora, com vínculo efetivo, da Universidade Estadual da Paraíba, de onde aufere rendimentos brutos mensais de R$ 19.441,19.
Embora tenha demonstrado quadro de despesas correntes, a remuneração mensal da sra.
ALESSANDRA não se coaduna com a aventada hipossuficiência financeira de pagar as custas processuais.
Além disso, trata-se de pedido de natureza consensual e não obstante não há informações quanto à renda do sr.
RUY RODRIGUES CÂMARA NETO.
Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Os documentos dos autos não se coadunam com a alegação de hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, evidenciam que o demandante possui efetivas condições materiais de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, à mingua de elementos que deem suporte à pretensa isenção.
Portanto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA GOMES BRANDAO - CPF: *77.***.*66-91 (REQUERENTE).
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02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA GOMES BRANDAO (*77.***.*66-91).
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13/11/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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