TJPB - 0801598-66.2023.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MATIAS VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801598-66.2023.8.15.0321 Relatora :DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :MATIAS VIEIRA Advogado:DIEGO PONTES MACEDO e JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO Embargado :Banco do Brasil S.A.
Advogado:DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Indenização.
Improcedência.
Apelo.
Inovação recursal.
Inadmissão.
Omissão e contradição.
Ausência.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que inadmitiu o apelo ante a inovação recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se os fatos apresentados no processo foram ponderados.
III.
Razões de decidir 3.
Como a irresignação não foi admitida ante a inovação recursal, inexiste possibilidade de enfrentar a tese relativa à configuração ou não da responsabilidade objetiva. 4.
Como inexistem premissas incongruentes, no contexto do acórdão, em relação aos elementos da admissibilidade recursal, não resta materializada a contradição.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO MATIAS VIEIRA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera o embargante, a título de omissão, que não foi enfrentada a tese relativa à responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação ao vício na prestação do serviço consistente na realização de saques indevidos em sua conta corrente, e que há contradição sob fundamento de que a tese da ausência de fiscalização da movimentação financeira foi questionada em toda relação processual.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
A título de omissão, suscita o embargante a ausência de julgamento da tese relativa à responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação ao vício na prestação do serviço consistente na realização de saques indevidos em sua conta corrente, e que há contradição sob fundamento de que a tese da ausência de fiscalização da movimentação financeira foi questionada em toda relação processual.
O contexto do acórdão não adentrou na teoria que regulamenta o caso concreto, se responsabilidade objetiva ou subjetiva, por não ter admitido o recurso diante da inovação recursal.
Nesse cenário, a omissão suscitada não resta configurada, considerando a impossibilidade técnica no sentido de julgar o tema da responsabilidade.
Outrossim, diversamente do que foi alegado, inexiste exposição de circunstância no sentido de configurar o conflito de ideias na decisão embargada.
Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801598-66.2023.8.15.0321 Origem : Vara Única de Santa Luzia Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MATIAS VIEIRA Advogado :DIEGO PONTES MACEDO e JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO Apelado :BANCO DO BRASIL SA Advogado :DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa.
Processo civil.
Indenização.
Saque realizado em conta-corrente pela empregada doméstica do demandante.
Falha na prestação do serviço inocorrente.
Improcedência.
Atribuição de responsabilidade a instituição financeira para fins de fiscalizar movimentações que fogem do comum.
Inovação recursal.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência da falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a admissibilidade do apelo.
III.
Razões de decidir 3.
Diante dessas circunstâncias, este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de pedidos e causa de pedir não deduzidos na fase de conhecimento, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV da CF.
RELATÓRIO MATIAS VIEIRA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de restituição e dano moral por ele ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos ante ausência de demonstração de falha na prestação do serviço.
Sustenta o apelante que o saque realizado na sua conta-corrente por terceiro estava fora dos padrões de uso, e essa circunstância deveria ter sido comunicado pela instituição bancária ao correntista, notadamente na situação em que se está diante de pessoa idosa.
Pugna pelo provimento do apelo para determinar a restituição dos saques realizados indevidamente, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, registro que o recurso não pode ser conhecido, vez que não preenche um de seus requisitos intrínsecos, pois seus fundamentos e pedido principal incorrem em flagrante inovação recursal.
Pois bem.
Colhe-se da petição inicial que o autor assevera ter ocorrido o bloqueio da sua conta-corrente ante a ocorrência de vários saques consecutivo, e que não realizou os referidos saques.
Imputa a realização dos saques a sua empregada doméstica, afirmando que esta não tinha procuração para realizar as transações questionadas.
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender que não há falha na prestação de serviço por parte do demandado.
Na insurgência, o apelante afirma que, diante de movimentações em sua conta-corrente que fogem do comum, é da responsabilidade da instituição financeira comunicar esse fato ao correntista, motivo pelo qual restam caracterizados a falha na prestação de serviço e o alegado dano moral.
Ora, o pleito apelatório principal incorre em flagrante inovação recursal, pois não fora deduzido na fase cognitiva e, portanto, não foi analisado pelo Juízo a quo, como também não foi submetido ao contraditório antes da sentença, o que configuraria cerceamento de defesa, na forma do art. 5º, LIV e LV da CF.
Isso porque o demandante, na petição inicial, delimita a lesão com respaldo na realização de movimentação da conta por terceiro sem procuração, e que o banco deveria verificar esse fato, e, ao interpor a apelação, modifica as circunstâncias, afirmando que era dever da instituição financeira fiscalizar a movimentação de sua conta-corrente que foge do comum.
Diante dessas circunstâncias, cumpre repisar que este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação.
Majoro para 2% os honorários inicialmente arbitrados na sentença, mantendo contudo a suspensão de sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida ao apelante, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC/2015. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:47
Não conhecido o recurso de MATIAS VIEIRA - CPF: *86.***.*95-72 (APELANTE)
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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