TJPB - 0870372-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870372-21.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando que houve a reforma da Decisão de Id. 103186311 pelo Tribunal, cassando-a, procedo à alteração da movimentação no sistema.
Diante disso, entendo que está prejudicada a análise das Petições de Ids. 103929144, 105475881 e 106787732, uma vez que a liminar concedida inicialmente por este Juízo, foi cassada pelo Tribunal.
Assim sendo, dando seguimento à marcha processual, por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 19:17
Determinada diligência
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18/02/2025 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 08:24
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2025 08:24
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870372-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
De outra banda, cumpra-se o despacho de ID 103873636, bem como INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca da petição de ID 103929144, no prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:31
Juntada de Ofício
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06/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:34
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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06/11/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *19.***.*04-87 (AUTOR).
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04/11/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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