TJPB - 0875101-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CASARAO ALFA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:11
Decorrido prazo de NETUANAH OPERADORA DE HOTEIS, EVENTOS E LOCACAO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUXOR CABO BRANCO em 03/07/2025 23:59.
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de NETUANAH OPERADORA DE HOTEIS, EVENTOS E LOCACAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:50
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUXOR CABO BRANCO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUXOR CABO BRANCO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0875101-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), necessária ao cumprimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, em 18 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário _________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875101-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUXOR CABO BRANCO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” em face de NETUANAH ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA.
Alegou que a ré promove festas e eventos com propagação de som excessivo no imóvel localizado na Avenida Cabo Branco, n.º 2698, João Pessoa/PB, utilizado como estacionamento e conhecido como Casarão Alfa.
Segundo o autor, as atividades desenvolvidas pela ré perturbam o sossego dos moradores do edifício, configurando violação ao Direito de Vizinhança (art. 1.277 do Código Civil).
Com base no exposto, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar festas com equipamentos sonoros que perturbem a vizinhança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Anexou registros de ocorrências, vídeos, fotos e denúncia junto ao Ministério Público da Paraíba.
Custas iniciais pagas. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
As provas apresentadas (registros de ocorrências, denúncias ao Ministério Público, imagens do local sem isolamento acústico e vídeos demonstrando o alto volume de som) indicam perturbação ao sossego dos moradores.
O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela propriedade vizinha.
A jurisprudência pátria corrobora o dever de respeitar o sossego alheio e a aplicação de medidas inibitórias em casos de poluição sonora.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
POLUIÇÃO SONORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A poluição sonora, por sua intensidade e recorrência, configura uso anormal da propriedade, violando o direito de vizinhança e o direito ao sossego dos moradores adjacentes, garantido pelo art. 1.277 do Código Civil. 2.
Restando comprovado o transtorno e o incômodo significativo aos vizinhos, a responsabilização civil do estabelecimento é medida impositiva, com o dever de indenizar por danos morais. 3.
Configuração do ato ilícito pela omissão em adotar medidas para atenuar a propagação sonora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ-SP – Apelação Cível n.º 1002336-09.2018.8.26.0590, Relator: Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2022, DJe: 21/06/2022).
Quanto ao perigo de dano, o prosseguimento das festas com emissão de som excessivo prejudica a qualidade de vida, o descanso e a saúde física e mental dos moradores.
A medida requerida se justifica como protetiva e preventiva, visando a cessação de atos ilícitos e não inviabilizando as atividades da ré, que pode buscar adequação acústica e cumprimento das normas urbanísticas e ambientais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida NETUANAH ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA se abstenha imediatamente de realizar festas ou eventos com utilização de equipamentos sonoros que causem perturbação ao sossego dos moradores vizinhos ou realizar ajustes acústicos que impeçam tais perturbações ao sossego dos moradores vizinhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte ré, pessoalmente, para que realize o cumprimento da determinação.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 00:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875101-90.2024.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUXOR CABO BRANCO REU: NETUANAH OPERADORA DE HOTEIS, EVENTOS E LOCACAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUXOR CABO BRANCO. em face do(a) REU: NETUANAH OPERADORA DE HOTEIS, EVENTOS E LOCACAO LTDA.
Historiando os autos, verifico que o processo ao qual foi distribuído para este juízo foi extinto sem resolução de mérito na 14° Vara Cível.
O processo 0832953-64-2024.8.15.2001 contém o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, § 2° do CPC, evidenciando assim a incompetência deste juízo em analisar fatos já conhecido por outro juízo, tornando a 14° Vara Cível o juízo prevento, conforme art. 286, inciso II, CPC em consonância com o art. 59, CPC.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Associado ao que dispõe o CPC, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.428 - DF (2018/0215105-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO - SP128776 ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - RJ093294 MARCELO GLASHERSTER E OUTRO(S) - RJ076543 ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA E OUTRO(S) - RJ0108741 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ - RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : NEGOCIAL COBRANCAS LTDA E OUTRO ADVOGADOS : MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS005720 MAX LÁZARO TRINDADE NANTES - MS006386 PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS014607 INTERES. : ASERC - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RECUPERACAO DE CREDITO ADVOGADOS : MARINA MICHEL DE MACEDO - PR036786 ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE - PR061917 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VINCULAÇÃO A TRIBUNAIS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REVOGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL DO EDITAL 2017/00192 (8558).
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PREVENÇÃO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF.
FORO ELEITO NO EDITAL.
PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA FOI NO FORO DE BRASÍLIA-DF. 1.
Trata-se de Conflito de Competência proposto no STJ atinente ao ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos com competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas com causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas para execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus créditos. 2.
O Relator deferiu monocraticamente "tutela provisória para determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3ª Vara Cível Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória 0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido, designando a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório". 3.
A parte agravante aduz que deve ser considerada como ação preventa aquela ajuizada na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203) em 25.6.2018.
A Segunda Turma do STJ ratifica o entendimento de que o juízo prevento é a 15ª Vara Cível de Brasília/DF. 4.
Ocorre que, conforme afirmado na decisão que concedeu a liminar, dois foram os argumentos para declarar como prevento o juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF.
Primeiro, em razão do foro de eleição fixado no Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil, matéria essa que por si só sustenta a manutenção da tutela provisória e a fixação do referido juízo para decidir as questões urgentes.
Uma segunda questão é que, pela documentação apresentada às fls. 529-539, a primeira ação proposta para discutir a legalidade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil foi o Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, impetrado pela empresa Donadel Recuperação de Créditos Ltda. - ME contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil, distribuído em 5.5.2017 para a 14ª Vara Federal do Distrito Federal. 5.
Posteriormente, foi protocolizada em 15.6.2018 na 13ª Vara Federal de Brasília/DF, redistribuída à 14ª Vara Federal por conexão ao Mandado de Segurança 1002803-60.2017.4.01.3400, a Ação Ordinária 1011750-69.2018.4.01.3400, remetida à Justiça Comum do Distrito Federal, a qual também analisava a validade do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) do Banco do Brasil. 6.
Tais ações são anteriores à Ação Ordinária 0026474-49.2018.8.19.0203, proposta pela Maxiserv Assessoria de Cobrança em trâmite na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Regional de Jacarepaguá), distribuída em 25.6.2018. 7.
Há de se aplicar o artigo 59 do CPC/2015, que é claro ao estabelecer: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta. 8.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do artigo 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada.
Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003, p. 197. 9.
Conflito conhecido para declarar competente a 15ª Vara Cível de Brasília/DF e processar os feitos relacionados à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558), praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a 15ª Vara Cível de Brasília/DF, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Dr(a).
MARCELO GLASHERSTER, pela parte SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL SA" Brasília, 27 de novembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Com efeito, proceda-se a redistribuição do presente feito a 14ª Vara Cível desta comarca, para que para que o juízo tome conhecimento de ação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 17:49
Declarada incompetência
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05/12/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:06
Outras Decisões
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29/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
29/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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