TJPB - 0829972-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829972-62.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Seguro] AUTOR: BERENICE MOREIRA DE LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução.
Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:47
Declarada incompetência
-
04/09/2025 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/08/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/08/2025 03:36.
-
09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2025 03:35.
-
01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2025 18:44.
-
31/07/2025 12:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829972-62.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Seguro] AUTOR: BERENICE MOREIRA DE LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Berenice Moreira de Lima em face da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, objetivando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, cujo pedido foi administrativamente negado pela operadora de saúde.
A autora sustenta que a solicitação administrativa e a negativa de cobertura ocorreram em abril de 2024 (ID 90446113), durante a vigência contratual, sendo a ação ajuizada em 14/05/2024 (ID 90445498).
Alega, ainda, o descumprimento da tutela deferida em 15/05/2024 (ID 90478708), que determinou à ré o fornecimento de autorização para o procedimento, no prazo de 72 horas, sob pena de multa.
A ré, por sua vez, apresentou petições (IDs 105271546 e 111534924) requerendo a extinção do feito, sob o argumento de que houve perda superveniente do objeto, em razão do desligamento da autora da empresa contratante e consequente cancelamento do plano de saúde em 31/10/2024.
Em contrapartida, a autora rechaça a alegada perda de objeto (IDs 107162764 e 112403473), afirmando que o cancelamento do plano ocorreu após a negativa e o ajuizamento da demanda, o que não afasta a responsabilidade contratual da operadora pelo descumprimento da obrigação durante a vigência do contrato. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de perda superveniente do objeto, verifica-se que a negativa de cobertura do procedimento ocorreu em 19/04/2024, conforme documento de ID 90446113, data em que o contrato ainda estava vigente.
O ajuizamento da ação se deu em 14/05/2024 (ID 90445498), igualmente dentro do período de vigência contratual.
Ademais, como já decidido por este juízo em momento anterior (ID 108765812), a negativa do procedimento ensejou interesse de agir por parte da autora, não havendo que se falar em ausência de interesse processual ou perda de objeto da demanda.
No tocante ao descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, verifica-se que a ré permanece inerte, não tendo autorizado a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo médico (ID 90446112), mesmo após intimação pessoal realizada em 24/05/2024 (ID 92468202).
Diante disso, a pretensão da autora de majoração da multa cominatória e de adoção de medidas coercitivas adicionais encontra respaldo no art. 139, IV, e no art. 537, §1º do Código de Processo Civil, que autorizam a aplicação de medidas necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais, inclusive o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Importa destacar que a presente demanda visa ao custeio de procedimento cirúrgico específico e pontual, não se tratando de obrigação de trato sucessivo.
Logo, não se aplica o argumento da ré de que a manutenção da obrigação depende da existência de vínculo contratual atual, pois a obrigação já estava constituída no momento da negativa, sob vigência do contrato.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) veda práticas abusivas por parte de fornecedores de serviços, incluindo a negativa indevida de cobertura, como previsto nos arts. 6º, incisos I e VI, e 14 do referido diploma legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto formulada pela ré (IDs 105271546 e 111534924), determinando o regular prosseguimento do feito; DETERMINO que a ré, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, seja intimada, com urgência, para apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as guias de autorização para a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo médico (ID 90446112), sob pena de: 01.
Majoração da multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537, §1º do CPC; 02.
Bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor estimado do procedimento, conforme orçamentos e documentos médicos constantes dos autos; Intimem-se a promovida pessoalmente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:58
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2025 09:00.
-
12/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 01:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829972-62.2024.8.15.2001 [Seguro, Planos de saúde] AUTOR: BERENICE MOREIRA DE LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, pessoalmente, com urgência, a promovida para apresentar o laudo na forma requerida no ID 104458586, sob pena de majoração o limite da multa diária para R$ 50.000,00, mantendo o valor nominal da multa diária em R$ 1.000,00.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:14
Deferido o pedido de
-
03/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:04
Juntada de carta
-
15/05/2024 15:02
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2024 10:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a BERENICE MOREIRA DE LIMA - CPF: *70.***.*64-04 (AUTOR)
-
15/05/2024 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871794-31.2024.8.15.2001
Hilton Maia Advocacia e Consultoria
Estacao Fashion Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 11:23
Processo nº 0821609-43.2022.8.15.0001
Valdeci Campos Quirino Filho
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 14:38
Processo nº 0850596-11.2019.8.15.2001
Programa Nacional de Assistencia Solidar...
Serasa S.A.
Advogado: Waleska Hilario Trindade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0850596-11.2019.8.15.2001
Boa Vista Servicos S.A.
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2019 12:51
Processo nº 0832386-04.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Valdileno da Silva Gomes
Advogado: Aline Patricia Araujo Mucarbel de Meneze...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2022 06:01