TJPB - 0821609-43.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de VALDECI CAMPOS QUIRINO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0821609-43.2022.8.15.0001 AUTOR: VALDECI CAMPOS QUIRINO FILHO REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Vistos etc.
Reexaminando atentamente o presente feito, conforme se infere da petição inicial, seja em atenção ao pedido veiculado, seja por interpretação sistemática do conjunto da postulação, bem ainda dos debates havidos nos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda questionando a cobrança extrajudicial de débito(s) prescrito(s) titularizado(s) ou atribuído(s) à sua pessoa, com a eventual inserção de seu nome em plataformas destinadas a essa cobrança e/ou à renegociação de tais débitos prescritos.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsp n. 2.122.017/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.092.190/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.264, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão exatamente dessa temática discutida nestes autos, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O referido julgado restou assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Mais ainda, tanto no inteiro teor desse julgado quanto, posteriormente, em despacho exarado em 24/06/2024 nesses autos, houve a determinação pelo C.
STJ da suspensão de todos os feitos em primeiro e segundo grau que versem sobre essa matéria, como se verifica a seguir: (...) não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (....) determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesses termos, ante essa decisão de afetação e a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria em tela, é de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.264.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO O DESPACHO RETRO E DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo.
Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0821609-43.2022.8.15.0001 AUTOR: VALDECI CAMPOS QUIRINO FILHO REU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Vistos etc.
O presente feito já foi sentenciado meritoriamente por este Juízo de 1o Grau, bem ainda já foi interposta inclusive recurso de apelação, motivo pelo qual considero que sua eventual suspensão, por força do julgamento do REsp nº 2.092.190/SP em sede do rito dos recursos repetitivos, haverá de ocorrer em sede de 2o grau.
Deste modo, DENEGO o pedido retro de suspensão do presente feito.
INTIME-SE a parte promovida para, querendo, OFERTAR CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração interpostos, no prazo legal.
Conclusos para SENTENÇA, ao fim.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:11
Indeferido o pedido de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (REU)
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11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 05:38
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:14
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:00
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2023 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:04
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:39
Indeferido o pedido de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (REU)
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26/02/2023 22:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/10/2022 14:52
Recebidos os autos.
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19/10/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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