TJPB - 0876269-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:15
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0876269-30.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
AUTOR: CECILIA IELPO DO AMARAL.
REU: NU PAGAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após a intimação para a especificação de provas, as partes apresentaram minuta de acordo, para fins de homologação pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que as partes requereram o posterior arquivamento do feito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:21
Homologada a Transação
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:53
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0876269-30.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CECILIA IELPO DO AMARAL.
REU: NU PAGAMENTOS S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que, em 01/12/2024, embarcou em um ônibus de João Pessoa-PB para Fortaleza-CE e que, durante uma parada programada, ao tentar pagar uma refeição via PIX pelo aplicativo do Nubank (Conta 18258472-6 - Banco 0260 Agência 0001), a transação foi bloqueada sem aviso prévio.
Narra que, ao buscar suporte no chat do banco, foi informada que sua conta havia sido cancelada unilateralmente, sem justificativa ou notificação.
Encaminhou e-mail à ouvidoria, mas não obteve resposta.
No momento do bloqueio, havia saldo de aproximadamente R$ 1.400,00, que argumenta ser essencial para suas despesas, deixando-a desamparada durante a viagem.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a instituição financeira desbloqueie imediatamente a sua conta bancária, restabelecendo o acesso integral e irrestrito aos valores nela existentes; ou, subsidiariamente, que realize o depósito judicial do montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) ou outro valor que esteja disponível, acompanhado do extrato atualizado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da instituição financeira ré em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema objeto desta controvérsia, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, com aspectos que devem ser seguidos no encerramento de conta pelo banco, senão vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea a do inciso IV. (...) Posto isso, embora o banco não seja obrigado a manter contrato de prestação de serviços com seus correntistas, o rompimento da relação há de ocorrer sem a imposição de prejuízo a quaisquer dos contratantes, sob pena de gerar um manifesto desequilíbrio na relação jurídica livremente firmada.
Nesse sentido, a instituição financeira deve notificar acerca da decisão de encerramento da conta, para que assim esse adote as medidas necessárias para o ato ocorrer da melhor forma possível, sem causar prejuízo para ambos.
No caso concreto, observa-se que a conta da autora está inoperante (id. 104929700) e que houve o encerramento unilateral, sem aviso prévio, comunicação esta que se deu, aparentemente, apenas quando a demandante não conseguiu utilizar os serviços bancários (id. 104929701).
Dessa forma, há a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
O perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também é evidente, considerando que a conta digital bloqueada é um instrumento indispensável na sociedade informatizada em que vivemos, sendo essencial para a realização de transações financeiras cotidianas e operações indispensáveis ao sustento e planejamento pessoal.
A manutenção do bloqueio pode gerar prejuízos de difícil reparação, como a impossibilidade de custear necessidades básicas, o risco de inadimplência em compromissos financeiros e até mesmo o agravamento de sua condição de vulnerabilidade.
Destarte, não há perigo de irreversibilidade, eis que o valor alegado pela autora- presente em sua conta-, é de pequena monta (R$ 1.400,00) e a situação, caso julgada improcedente, não acarretará danos para a parte ré, instituição financeira com elevada capacidade econômica.
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para que a parte ré, no prazo de 03 dias, desbloqueie imediatamente a conta bancária bancária da parte autora (Conta 18258472-6 - Banco 0260 Agência 0001), restabelecendo o acesso integral e irrestrito aos valores nela existentes, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo.
Determinações: 1 - Cite e intime a promovida, para cumprir a medida liminar no prazo supra; Fica a promovida citada para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2 – Apresentada resposta, intime a promovente para impugnar.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA IELPO DO AMARAL - CPF: *39.***.*23-73 (AUTOR).
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11/12/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876269-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro João Paulo II, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 17:48
Declarada incompetência
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05/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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