TJPB - 0875458-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:10
Juntada de informação
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03/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de JONATTA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:51
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875458-70.2024.8.15.2001 AUTOR: JONATTA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA, PRISCILA COUTINHO FERREIRA SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id.104751339, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 27 de março de 2025 P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120215163778100000098387530 Decisão Decisão 24120419215036100000098434701 Intimação Intimação 24120420141828900000098539661 Decisão Decisão 24120419215036100000098434701 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25032709353298800000103254039 -
29/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 23:36
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 23:36
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JONATTA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875458-70.2024.8.15.2001 AUTOR: JONATTA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: PAULO EDUARDO DE PAIVA GOMES DA SILVA, PRISCILA COUTINHO FERREIRA DECISÃO Alega a parte autora que reside há 20 anos no imóvel, possuindo-o mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, localizado em terreno comercial nº 145 (cento e quarenta e cinco), da quadra nº 388 (trezentos e oitenta e oito), do Loteamento Colinas do Sul, situado em Gramame, nesta Capital.
Nas ações de usucapião, é imprescindível que a inicial evidencie, sob pena de inépcia, o preenchimento de todos os seus requisitos.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar documentação comprobatória referente à forma como a posse foi adquirida (invasão, compra e venda, etc.); 2) juntar planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme artigo 216-A, II, da Lei n° 6.015/73 c/c art. 1.071 do Código de Processo Civil; 3) juntar a anuência de seu cônjuge para propor a demanda, nos termos do art. 73 do CPC; 4) juntar a certidão do cartório de registro de imóvel competente sobre a existência ou não de registro do imóvel usucapiendo, conforme art. 319, II, do Código de Processo Civil; 5) juntar as certidões negativas da situação do imóvel e do domicílio do requerente, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 216-A, da Lei 6.015/73; 6) inserir no no polo passivo da demanda, além daqueles em nome dos quais estiver o imóvel usucapiendo registrado, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e eventuais interessados (v.g. o possuidor, o transmissor da posse, etc.); 7) juntar respectivo justo título e o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, para fins de comprovação da origem, continuidade, natureza e tempo da posse, conforme art. 216-A, IV, da Lei 6.015/73.
Além disso, de acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar a procuração e os documentos pessoais, como o comprovante de residência atualizado (até os últimos três meses) e documento de identificação.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24120215163778100000098387530] -
04/12/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:21
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 19:21
Determinada diligência
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04/12/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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