TJPB - 0810168-02.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0810168-02.2021.8.15.0001 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, por meio da petição de Id.
Num. 90932571 - Pág. 1 / 2 - Repisada por ocasião das alegações finais -, a parte promovida requereu o desentranhamento da petição do autor protocolada no Id.
Num. 76198954 - Pág. 1, por meio da qual essa parte fora intimada "para se MANIFESTAR sobre a petição e documentos retro, bem como para CUMPRIR a última determinação constante do termo de audiência, bem ainda REQUERER o que de direito, no prazo de 10(dez) dias", de acordo com o despacho de Id.
Num. 89548947 - Pág. 1, em virtude da intempestividade dessa referida petição de Id.
Num. 76198954 - Pág. 1.
Ora, considerando-se que esse despacho foi prolatado em 27/04/2024 último e, conforme consulta à aba de expedientes do PJE, o autor foi dele intimado em 29/04/2024, encerrando-se o seu prazo para a manifestação determinada realmente no último dia 14/05/2024, bem ainda considerando-se que a referida petição de Id.
Num. 76198954 - Pág. 1 somente foi apresentada em 21/05/2024, a conclusão lógica a que se chega é que, de fato, essa petição de Id.
Num. 76198954 - Pág. 1 foi apresentada intempestivamente.
Contudo, em exame atento dos autos, é certo que o prazo estabelecido no despacho de Id.
Num. 89548947 - Pág. 1 foi não peremptório.
Nesse sentido, não há que se falar em desentranhamento da petição intempestiva, a qual é recebida somente como mera manifestação da parte.
Nesse sentido, são os julgados a seguir: (a) AGRAVO RETIDO Admissível a juntada de documentos, a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé - Não bastasse isto, o prazo para juntada de documentos em razão de deliberação judicial é dilatório e não peremptório, podendo o MM Juízo da causa prorrogá-lo a seu critério - Inadmissível o desentranhamento dos documentos juntados pelo agravado, visto que respeitado o contraditório e ausente má-fé, ou seja, com observância do disposto no art. 397, do CPC.
CARTÃO DE CRÉDITO Cobrança Ação proposta por administrador e emissor de cartão de crédito, sustentando que é credor da quantia indicada na inicial, objeto da cobrança, em razão de inadimplemento do réu, titular de cartão de crédito a ele fornecido em razão de contrato firmado entre as parte Presença das condições da ação.
PROCESSO Nulidade Nos termos do art. 249, § 1º, do CPC, não se reconhece nulidade de ato processual, quando não existe prejuízo - Igualmente, não se vislumbra prejuízo ou cerceamento de defesa, porquanto réu foi devidamente intimado acerca da juntada dos documentos e apresentou manifestação sobre eles - Em razão da preclusão lógica ( CPC, art. 473), quem requereu o julgamento antecipado da lide, não pode alegar cerceamento do direito de defesa, por ter seu pedido atendido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 90009283220108260037 SP 9000928-32.2010.8.26.0037, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 27/04/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2015) (b) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
SANÇÃO PREVISTA NO ART. 196 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROIBIÇÃO DE CARGA DOS AUTOS.
PENALIDADE SOMENTE APLICÁVEL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORA DA PARTE, PARA QUE, NO PRAZO DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, DEVOLVA OS AUTOS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DA ADVOGADA NÃO VERIFICADA NO CASO.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉPLICA INTEMPESTIVA.
DESENTRANHAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECEBIMENTO DA PEÇA COMO SIMPLES MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES.
A jurisprudência majoritária desta Corte consolidou-se no sentido de ser desnecessário o desentranhamento da réplica intempestiva, por inexistência de previsão legal específica, devendo a peça ser recebida como simples manifestação da parte.
RECURSO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO DO RELATOR. (TJ-RS - AI: *00.***.*96-00 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/11/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014) (c) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
BENEPLÁCITO POSTULADO EM CONTESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, 2º, DO CPC.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DA REJEIÇÃO.
ELEMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE PERMITEM AFERIR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE RÉPLICA POR INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEÇA PROCESSUAL FACULTATIVA.
RECEBIMENTO COMO SIMPLES MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5008960-14.2020.8.24.0033, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) Inclusive é de se observar que a apresentação da petição de Id.
Num. 76198954 - Pág. 1 não aparenta trazer prejuízos à parte promovida, já que uma das determinações consistia na juntada de "termo de transferência de titularidade do terreno do Sr.
RICARDO SIMÕES para a testemunha ALEXSON NASCIMENTO HERCULANO, eventual contrato entre essas partes e/ou perante a promovida e eventuais outros documentos comprobatórios dessa transação", sendo que, em dita petição, o autor afirmou que simplesmente não possuía esses documentos.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, DENEGO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE ID.
NUM. 76198954 - Pág. 1.
Com o trânsito em julgado desta decisão, conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:52
Indeferido o pedido de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (REU)
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06/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSIVALDO ALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXSON NASCIMENTO HERCULANO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JUNIOR FERREIRA MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CABRAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 09:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/08/2023 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/08/2023 09:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:33
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CABRAL em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2022 10:00 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:24
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/03/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 25/03/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/03/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:35
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CABRAL em 16/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/02/2022 10:30
Recebidos os autos.
-
07/02/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2021 01:45
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2021 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CABRAL em 09/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/07/2021 13:27
Recebidos os autos.
-
13/07/2021 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/07/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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