TJPB - 0802515-46.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802515-46.2024.8.15.0161 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: IRENE MARIA LEAL SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IRENE MARIA LEAL SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a autora é segurado especial do RGPS laborando na agricultura familiar desde o ano de 1985, ou seja, pelo tempo necessário de carência para a concessão do benefício.
Entretanto, seu pedido (DER 11/04/2024 – id. 98237205) foi negado na seara administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural no período de carência.
Juntou os documentos.
Em contestação id. 102269023 o INSS alegou a preliminar de coisa julgada.
No mérito, sustentou, que a parte autora não faz jus ao recebimento de aposentadoria rural.
A parte autora apresentou réplica a contestação em petição de id. 106492579.
Em audiência de id. 114094044 foram ouvidos a autora e da testemunha Marluce Luzia de Oliveira Silva e Sebastião Luiz.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de coisa julgada O STJ no tema repetitivo 629 ficou a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora reuniu novos documentos para comprovar sua atividade rural, desse modo, deve ser afastada a coisa julgada.
DO MÉRITO A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para aposentadoria por idade a segurado especial: idade mínima de cinquenta e cinco anos para mulher e de 60 (sessenta) anos para homem; comprovação da qualidade de segurado e período de carência especial (CF/88, art. 201, § 7º, II c/c os arts. 11, VII e 143 da LBPS - Lei n. 8.213/91).
A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Daí a edição da Súmula 149⁄STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” Entretanto, “não é demais lembrar que, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
Também não é preciso que os documentos abranjam todo o período rural trabalhado, podendo tal período ser estendido por depoimentos testemunhais não contraditados que guardem coerência com os fatos alegados na peça vestibular” (trecho do voto proferido no acórdão TRF 5ª Região.
AC n. 343.320/PE.
Apelação Cível n. 343.320/PE.
Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo.
Julg. 16.09.2004.
DJ de 10.11.2004).
A parte instruiu seu pedido administrativo com os seguintes documentos: Certidão de Casamento, realizado em 17/01/1985, constando a profissão de agricultora (id. 98238265); certidão de nascimento dos filhos; certidão de óbito do esposo; contrato de comodato rural datado de 13/05/2018 (id. 98238251); declaração de exercício de atividade rural de 21/05/2018 (id. 98238250); Declaração CONTAG datada de 05/03/2013 (id. 98238249); Ficha cadastral do sindicato rural SAFER, datado de 09/11/2017 (id. 98237246); ficha cadastral sindicado de trabalhadores rurais, datada de 23/08/1994 (id. 98237224); termo de anuência, datado de 14/05/2018 (id. 98237223); Declaração de aptidão ao PRONAF (id’s. 98237222, 98237215 e 98237215), dentre outros.
Cumpre destacar que a autora casou-se com o Sr.
Aluísio Liberalino Soares em janeiro de 1985, já constando a profissão de agricultora (id. 98238265).
Ademais, a autora recebe pensão por morte rual – NB 044.058.040-4, devido ao falecimento do seu cônjuge (id. 98238264), corroborando a alegação de que a família trabalhava na agricultura familiar.
Insta consignar que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que não seja necessária a apresentação de um documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, bastando que a documentação apresentada seja, pelo menos contemporânea a esse período.
Veja-se, a propósito, o enunciado da súmula n.° 34, desta Turma: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido: (...) 4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (...). (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) (...) Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (...) (AgRg no REsp 1148294⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25⁄02⁄2016). (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (...) (AR 3.994⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01⁄10⁄2015).
In casu, há inúmeras provas materiais que restam suficientes para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Durante a audiência, a autora e suas testemunhas prestaram depoimento firme e coerente acerca do labor rural na zona rural de Damião/PB.
A autora, IRENE MARIA LEAL SOARES, disse que tem 62 anos; que sempre trabalhou na agricultura; que nasceu no Sítio Três Lagoas, que casou-se e continuou trabalhando na agricultura junto ao esposo; que teve cinco filhos; que é viúva e recebe pensão por morte rural; que a documentação era da terra do seu esposo; que continuou trabalhando na agricultura para criar os filhos e trabalha até hoje; que ainda possuí roçado; que planta feijão carioca, macassar e milho.
A testemunha Sebastião Luiz, disse que conhece a autora acerca de 20 anos; que a autora trabalha como agricultora; que trabalha no Sítio Três Lagoas, vizinho de onde reside; que já viu a autora trabalhando; que a autora planta milho, feijão; que na região tem outros roçados; que a propriedade rural era da autora, mas que foi vendida a irmã, continuando a autora a trabalhar na terra; que os filhos da autora a ajudam; que a autora é viúva; que autora continuou a trabalhar na agricultura.
A testemunha Marluce Luzia de Oliveira Silva, disse que conhece a autora a muitos anos; que a autora trabalha no Sítio Três Lagoas; que já viu a autora trabalhando na agricultura; que sempre trabalhou de agricultura; que a autora é viúva.
Observo que as testemunhas foram unânimes e convincentes no sentido de que a autora efetivamente sempre laborou na lavoura, sob o regime de economia familiar, no período de 1985 até os dias atuais.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora teve outros requerimentos de benefícios indeferidos sob a justificativa da falta de provas quanto ao efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
No âmbito judicial, por sua vez, houve a defesa do ato administrativo de indeferimento com fundamento na ausência de “inexistência de prova material” adequada e falta de carência.
No que tange as prova material, não há qualquer razão ao INSS, haja vista a presença de documentos, que retratam a qualidade de segurado especial, como o contrato de comodato rural datado de 13/05/2018 (id. 98238251); declaração de exercício de atividade rural de 21/05/2018 (id. 98238250); Declaração CONTAG datada de 05/03/2013 (id. 98238249); Ficha cadastral do sindicato rural SAFER, datado de 09/11/2017 (id. 98237246); ficha cadastral sindicado de trabalhadores rurais, datada de 23/08/1994 (id. 98237224); termo de anuência, datado de 14/05/2018 (id. 98237223); Declaração de aptidão ao PRONAF (id’s. 98237222, 98237215 e 98237215), dentre outros.
Dessa maneira, o requerente obteve pleno êxito nas provas materiais, que, reforça-se, não necessitam englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula nº 14 da TNU.
Considerando o interregno da emissão dos vários documentos e as provas orais, verifica-se que houve o exercício de atividade rural apto a preencher o requisito da carência exigida.
Assim, entendo que a autora reuniu provas suficientes do exercício de labor rural durante o período de mais de quinze anos.
Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público.
Ao concluir, na sessão de 20/09/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Desse modo, a Corte Suprema afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, dando lugar ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a IRENE MARIA LEAL SOARES o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, desde a data do requerimento na via administrativa – 11/04/2024 (id. 98237205), com efeitos retroativos e corrigidos monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo e a Súmula 111 do STJ.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 SM) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
02/07/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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09/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/08/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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17/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de IRENE MARIA LEAL SOARES em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802515-46.2024.8.15.0161 INTIMAÇÃO "Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias." Cuité - PB, (data eletrônica) Técnico Judiciário -
04/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 14:35
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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13/08/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE MARIA LEAL SOARES - CPF: *22.***.*59-47 (AUTOR).
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12/08/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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