TJPB - 0801362-21.2022.8.15.0331
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 29/07/2025 às 09:00 até . -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 06:53
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel] AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Ante a decisão de ID 108121861 que defere o efeito suspensivo, fica suspensa a determinação da sentença de desocupação do imóvel.
Intimem-se as pastes COM URGÊNCIA .
Aguarde-se o julgamento do Recurso de apelação de número 0802723-91.2025.8.15.0000 Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 06:29
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 06:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801362-21.2022.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:13
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801362-21.2022.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº106621816 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel] AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS. em face do(a) REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS.
Afirma a parte autora, em síntese ser proprietário do imóvel "Granja com 2,5 hectares localizada na propriedade denominada MUMBABA (Contrato ID 55008856)" e que a parte promovida teria deixado de cumprir suas obrigações desde 01/08/2020, assim pretende a rescisão do contrato, pagamento dos valores em atraso e desocupação do imóvel.
Decisão de ID 56699391 proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita defere a medida de despejo.
Exceção de incompetência interposta pela parte promovida (ID 58425463) afirma que o bem pertence ao Município de João Pessoa, informa da existência de demanda de Usucapião em tramitação nesta 13ª, que tem por objetivo o dito imóvel e que em tal demanda teria sido interposto incidente de falsificação tendo por objeto o contrato de locação objeto da presente demanda.
Em contestação (ID 58835788) sustenta a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista tratar-se de imóvel rural e não residencial, incompetência territorial, e no mérito afirma que o contrato objeto da presente demanda não teria sido firmado conforme a legislação e que seria nulo, tendo em vista que o bem não pertenceria ao demandante.
Impugnação a contestação apresentada no ID 58932210.
Petição de ID 58981150 requer a condenação do demandado e litigância de má-fé.
Decisão de ID 61151684 determina a suspensão do cumprimento da liminar proferida e, nos termos dos arts. 55, §3º e 58, do CPC, determino a REMESSA DOS AUTOS ao juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa/PB por prevenção.
Decisão de ID 72281863 reconhece a incompetência da 13ª Vara cível em razão da localização do bem, remetendo aos autos novamente para a 2ª Vara de Santa Rita.
Decisão de ID 73526281 determina a realização de perícia técnica para que seja verificada em que município se localiza o imóvel.
Laudo pericial apresentado (ID 91738060) confirmando que o bem pertence ao município de João Pessoa.
Decisão de ID 99317014 reconhece a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos à este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE Em sede de defesa afirma a parte promovida a ausência de interesse por parte do demandado, sob o fundamento de que trataria-se de um imóvel rural e que o contrato tria sido firmado para finas residenciais, assim não estaria em conformidade com a legislação vigente.
Ocorre que, embora o imóvel locado esteja localizado em área rural, a destinação a ele dada no contrato de locação não se identifica com atividade agrária prevista no Estatuto da Terra, razão pela qual é regido pela Lei de Locação de Imóveis Urbanos (Lei n. 8245/91).
A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL NA ZONA RURAL - ATIVIDADE ALHEIA ÀQUELAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA TERRA - VALIDADE DA AVENÇA - INCIDÊNCIA DA LEI 8.245/91 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ADVINDAS DA LOCAÇÃO - LOCATÁRIO E LOCADOR - OBRIGAÇÃO DE SUPRIR O INADIMPLEMENTO PELO DEVIDO RESSARCIMENTO. - Em se tratando de imóvel localizado em zona rural, mas destinado a finalidade diversa daquela estabelecida no Estatuto da Terra, tem incidência a Lei do Inquilinato (8.245/91) como norma regulamentadora da relação jurídica estabelecida por intermédio de contrato de locação não residencial.
Logo, não há se falar em descaracterização do contrato de locação não residencial, devidamente celebrado pelas partes, sem qualquer comprovação de vício que possa macular seus termos. - Decorre da lei de regência e do contrato de locação o dever dos contratantes de honrar as obrigações assumidas, o locatário mediante o pagamento dos aluguéis mensais, bem como ao locador o custeio de despesas acessórias à locação, como as despesas de energia elétrica e esgoto, assumidas no caso concreto, sob pena de ressarcir a parte contrária pelo período do inadimplemento". (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.055355-0/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Além do mais, a parte promovida não comprova nos autos que exerça qualquer atividade rural que possa chancelar a aplicação ao estatuto da terra, como pretende em sede de defesa.
Desta forma não há que se falar em aplicação ao Estatuto da Terra ou ausência de interesse.
DA INCOMPETÊNCIA TERRIRORIAL Conforme bem disposto no laudo pericial de ID 91738060, bem como na Decisão de ID 99317014, pode-se concluir, incontestavelmente que o imóvel objeto da demanda faz parte do Município de João Pessoa.
Assim, nos termos do Art 95 do CPC, que prevê regra de competência absoluta, e, portanto, improrrogável, ao estabelecer o foro do local do imóvel como o competente para processar e julgar ações reais imobiliárias que tenham como objeto direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pelo que é improrrogável.
Aplica-se também ao caso o artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, para declarar competente juiz da região, onde estiver localizado o imóvel Além do mais, a decisão de ID 99317014 transitou em julgado, sem ter sido objeto de recurso pelas partes, não havendo que se falar em incompetência, ante a preclusão consumativa.
DO MÉRITO DA VALIDADE DO CONTRATO Imperioso destacar, de início, que a presente demanda trata de ação de despejo estando em discussão a propriedade do bem, tendo em vista que o demandado sustenta que o imóvel objeto da demanda não seria de propriedade do autor, questionando inclusive, a legalidade do contrato de locação firmado.
Conforme termos do laudo pericial de ID 91738060, no tópico de que trata do histórico do bem, é possível claramente identificar que o bem pertence de fato ao promovente da demanda: "2.
HISTÓRICO DO IMÓVEL De acordo com a Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório: 2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis de Santa Rita/PB - o imóvel rural denominado Granja Mumbaba, medindo 2,5 hectares e matrícula 16.968, situado no município de Santa Rita, teve origem em 22 de setembro de 1999, quando o Sr.
Alírio Virgulino da Nóbrega adquiriu uma parte das terras dos herdeiros do Espólio de Ari de Assunção Santiago.
Conforme Termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada naquele Cartório – Livro E-105, Fls. 09V/11.
Em 12 de junho de 2002, o supracitado imóvel foi adquirido pelo Sr.
Candido Alberto Gomes de Assis, conforme Termos da Escritura de Compra e Venda, lavrada naquele Cartório – Livro E-116, Fls. 109/110." Além do mais, conforme disposto no mesmo laudo, no item 08 (vistoria) na pág 15: "De acordo com Certidões de Inteiro Teor constantes no processo Nº 0801362-21.2022.8.15.0331 (páginas 80 - 82), consta que o autor é proprietário de 03 (três) imóveis confrontantes entre si, sendo eles: Engenho Tibiri (5,8114 ha), Granja Mumbaba (3,5910 ha) e Granja 06 da Quadra 03 (2,4973 ha), todos já Georreferenciados junto Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (INCRA).
Os imóveis também se encontram em situação regular junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR." Por fim, no item que responde os quesitos das partes, o laudo é expresso que: "XII.
Quem é o proprietário do imóvel identificado no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao Incra sob nº 9500251262506, nos últimos 05 anos, e este CCIR corresponde ao imóvel objeto da lide? Resposta XII.
De acordo com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, o Sr.
Candido Alberto Gomes de Assis é o único proprietário do imóvel de matricula: 16.968, além de outros 02 (dois) que totalizam 13 hectares, pertencentes ao autor da ação, vide pagina 226 do Processo: 0801362- 21.2022.8.15.0331." Desta forma, há nos autos suficiente comprovação da propriedade do imóvel não havendo que se falar em falsificação do contrato, já que comprovada a titularidade não há vício a ser sanado no contrato, valendo notar que o demandado não se insurge quanto a autenticidade da assinatura lançada, mas sim quanto ao contrato em si, afirmando não ser legítimo, sob o argumento de que o bem não seria de propriedade do autor.
DO DESPEJO Pretende a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores referentes aos aluguéis atrasados e dos encargos do imóvel.
No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato, despejo e cobrança de aluguéis e encargos acessórios impõe-se.
Os documentos acostados pelo autor dão conta do inadimplemento dos demandados desde AGOSTO/2020 até o presente momento (54 meses).
A data da efetiva entrega do imóvel é a data da entrega das chaves ou a data em que o locador imitiu-se na posse, o que não ocorreu até o presente momento.
Assim, são devidos os aluguéis mensais vencidos até a data de entrega das chaves (54 meses).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ENTREGA DAS CHAVES.
VISTORIA FINAL.
NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL OU A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-04, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) DA MÁ-FÉ Requer o promovente, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos DECRETANDO a resolução do contrato de locação até então mantido entre ambos, e CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), com correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de mora de 1% ao mês, atualizado até o dia da efetiva imissão de posse.
O réu devera arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido, além da revelia, em 20% sobre o valor total da condenação.
Expeça-se mandado de desocupação para determinar o despejo do imóvel em 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:59
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 05:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801362-21.2022.8.15.0331 [Locação de Imóvel] AUTOR: CANDIDO ALBERTO GOMES DE ASSIS REU: FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. 01.
Expeça-se alvará em favor do perito, referente ao valor remanescente, conforme determinado na decisão de ID 101774249 02.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovantes de pagamento dos aluguéis por parte do demandado, conforme determinado no despacho de ID 104152427. 03.
Remeta-se cópia do leudo pericial de ID 91738060 para os autos da ação de despejo associada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:44
Juntada de Alvará
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27/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:17
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:26
Determinada a citação de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS - CPF: *91.***.*11-90 (REU)
-
24/10/2024 09:26
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2024 09:26
Determinada diligência
-
24/10/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/10/2024 08:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/10/2024 08:21
Declarada incompetência
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO DE SOUTO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO DE SOUTO em 08/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:24
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 10:52
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BEZERRA SERENO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 02/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Rogério Antônio de Souto em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:14
Nomeado perito
-
11/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:48
Declarada incompetência
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 22:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2022 13:15
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:40
Juntada de diligência
-
04/05/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:44
Juntada de diligência
-
07/04/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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