TJPB - 0831262-98.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA MONTEIRO DA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TEREZINHA MONTEIRO DA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:38
Conhecido o recurso de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/04/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831262-98.2024.8.15.0001 [Fornecimento de Água] AUTOR: TEREZINHA MONTEIRO DA CRUZ REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por corte indevido de água c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Terezinha Monteiro da Cruz em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega que, no mês de setembro de 2024, teve seu fornecimento de água suspenso sob a justificativa de inadimplência referente ao ano de 2022, no valor de R$ 270,20.
Afirma que não recebeu as faturas desse período e que, ao procurar a ré, foi informada que deveria ligar para a Central de Atendimento, sem sucesso.
Argumenta que a suspensão do serviço foi indevida, pois a dívida era pretérita, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou contestação (id 103355196) alegando que o corte do serviço decorreu da falta de pagamento da fatura do mês de setembro de 2023 e que a usuária foi devidamente notificada antes da suspensão.
Sustenta que o procedimento adotado está em conformidade com a legislação aplicável e nega a ocorrência de dano moral.
Foi deferida tutela de urgência (id 100809158) determinando a imediata religação do serviço.
Realizada audiência de conciliação (id 103282835), restou frustrada.
Impugnada a contestação (id 104017942), É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares A requerida não arguiu preliminares de mérito a serem apreciadas.
Passo, portanto, à análise do mérito. 2.
Mérito A matéria controvertida cinge-se à legalidade do corte do fornecimento de água do imóvel da autora e a consequente existência de dano moral indenizável. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento de débitos pretéritos é irregular.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, conforme precedentes: "O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (AgRg no AREsp 239749 RS 2012/0213074-5, STJ).
A autora acosta no id 100711942 cópia das faturas de 2023, onde no id 100711942 - Pág. 1, há cópia da fatura de setembro de 2023, sem comprovante de pagamento.
Há notificação da promovida apontando a existência de débito pendente de pagamento.
Novamente na fatura de outubro de 2023 (id 100711942 - Pág. 5) há notificação de débito em aberto referente a setembro/2023.
Fatura de novembro/2023 foi quitada (id 100711942 - Pág. 8), da mesma forma a de dezembro (id 100711942 - Pág. 9).
As faturas de 2024, conforme id 100711944, até agosto, estão pagas.
A promovida, informa que o débito é de setembro de 2023. É incontroverso nos autos que o corte foi realizado por débitos pretéritos, vencidos há mais de 90 dias.
Neste sentido, o STJ firmou a seguinte tese: TEMA 699 STJ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 noventa dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 noventa dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 noventa dias de retroação.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Diante disso, verifica-se que a autora sofreu dano moral em razão da indevida suspensão do fornecimento de água.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os transtornos suportados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a manutenção do fornecimento de água ao imóvel da autora; CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, impulsione o processo, via ato ordinatório, para início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem impulso, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831262-98.2024.8.15.0001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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