TJPB - 0801010-14.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de POLYANA MAGNA LIMA DIAS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:54
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME EXECUTADO: POLYANA MAGNA LIMA DIAS SENTENÇA No transcorrer da ação, a parte exequente informou o adimplemento da obrigação.
Nesse norte, diz o artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, ante o adimplemento da obrigação, o que faço com suporte no artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de POLYANA MAGNA LIMA DIAS em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. 0801010-14.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS-ME, nome fantasia EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA APARECIDA, pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Em atenção ao despacho ID 104502968, a parte autora juntou petição ID 104778981, indicando que as ações n. 0801010-14.2024.8.15.0551 e n. 0801006-74.2024.8.15.0551 têm objetos diferentes, pois tratam de contrato de prestação de serviço educacional a alunas diferentes, apenas da titular ser a mesma.
Assim, acato tal assertiva, e determino o prosseguimento da demanda.
Antes de determinar a citação da parte executado, intime-se a parte exequente para juntar aos autos comprovante de que se enquadra na condição de microempresa (ME), devidamente atualizado, em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. -
05/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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