TJPB - 0802004-94.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 18:27
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ALTIERES RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802004-94.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] PARTES: ALTIERES RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR X LAIS DE MOURA BEZERRA CAVALCANTI e outros (3) Nome: ALTIERES RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rodovia Mozart Bezerra, Sem Número, Chã do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM - RN12132 Nome: LAIS DE MOURA BEZERRA CAVALCANTI Endereço: Rua Castro Pinto, 332, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ANA VIRGINIA DE MOURA BEZERRA CAVALCANTI Endereço: Rua Castro Pinto, 332, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: GISELIA DE MOURA BEZERRA CAVALCANTI Endereço: Rua Castro Pinto, 332, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: SEVERINO RAMALHO LEITE Endereço: Avenida Governador Argemiro de Figueiredo_**, 2309, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 VALOR DA CAUSA: R$ 56.480,00 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idôneo de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc... _____________________ QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, 16:12:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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