TJPB - 0874626-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADM CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADM CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 02:04
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Informações
-
26/02/2025 10:04
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0874626-37.2024.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES REU: BRADESCO ADM CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em desfavor de BRADESCO ADM.
CONSÓRCIOS LTDA, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a peça vestibular que o autor celebrou contrato de consórcio com o promovido em 15/09/2020, para aquisição de caminhão/trator, no valor de R$ 81.790,00 (oitenta e um mil setecentos e noventa reais).
Conta que o demandado passou a fazer reajustes de forma periódica e sem aviso prévio, o que elevou o saldo devedor do promovente de R$ 107.224,80 (cento e sete mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) para R$ 123.124,00 (cento e vinte e três mil e cento e vinte e quatro reais).
Diante disso, pugna pela consignação do valor de R$ 20.978,32 (vinte mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), com a subsequente quitação antecipada do contrato, sem prejuízo de continuidade do pagamento, em caso de não acolhimento da pretensão autoral.
Autorizada a consignação em pagamento, o autor comprovou o depósito nos autos ao Id 105866894 e seguintes.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao Id 106426870.
Em suma, suscita que o pedido de suspensão ou redução das contribuições mensais do consórcio não é possível, diante do interesse coletivo da modalidade de contratação.
Sustenta que “o mero reajuste das parcelas do contrato de consórcio não é suficiente para que a parte autora consigne o valor que entende como devido, ainda mais quando o referido reajuste é previsto em contrato – como no caso em tela”.
Assim, sustenta que o pagamento pretendido pelo autor prejudica os interesses do grupo de consórcio e viola o artigo 334 do Código Civil, que exige que a consignatória corresponda ao valor integral da obrigação.
Impugnação à Contestação ao Id 106756007. É o relatório.
Passo a decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento para quitação de consórcio cujo valor final do débito é de R$ 123.124,00 (cento e vinte e três mil e cento e vinte e quatro reais), conforme informado pelo credor, ora promovido.
Em sua inicial, o promovente sustenta que o valor efetivamente devido seria de R$ 107.224,80.
Em 06/01/2025, depositou em Juízo o total de R$ 19.738,46 (Id 105866895), e comprovou o pagamento das mensalidades de dezembro (10/12/2024 – Id 105866896), no valor de R$ 1.239,86 e da mensalidade de janeiro (10/01/2025 – Id 107679297), no valor de R$ 1.105,77; totalizando assim o pagamento total de R$ 22.084,09 (vinte e dois mil e oitenta e quatro reais e nove centavos).
Ao analisar o extrato emitido pelo Bradesco, localizado ao Id 104471446, em 25 de novembro de 2024, o autor tinha pago o total de R$ 86.246,48 (oitenta e seis mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
O valor final do bem, como informado pelo Consórcio em 25/11/2024, momento anterior ao ajuizamento da presente ação era de R$ 123.124,00 (cento e vinte e três mil e cento e vinte e quatro reais), Assim, tendo sido pagos pelo autor R$ 22.084,09, somados ao total pago no importe de R$ 86.246,48, o promovente comprova nos autos o pagamento de R$ 108.330,57 (cento e oito mil trezentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), portanto, abaixo do valor total do bem.
A consignação em pagamento tem como pressuposto essencial a existência de dúvida ou recusa do credor em receber a quantia devida.
No entanto, para que a ação prospere, é imprescindível que o devedor deposite o valor integral da obrigação, sob pena de improcedência do pedido, nos termos do artigo 539, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o montante depositado pelo autor é inferior ao total exigido pelo réu, fato que impede o reconhecimento da quitação da dívida.
Questões atinentes à validade do contrato, à forma de reajuste do valor do bem, à incidência de juros ou encargos contratuais devem ser discutidas em ação própria, não sendo matéria passível de análise na presente ação de consignação em pagamento.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: “A ação de consignação em pagamento não se presta à revisão de cláusulas contratuais nem à discussão sobre o valor devido, sendo requisito essencial o depósito integral da obrigação para que o devedor se libere do vínculo obrigacional.” (STJ, REsp 1.190.200/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/10/2010) (grifei).
Assim, o depósito de valor inferior ao devido impossibilita o acolhimento da ação de consignação em pagamento, uma vez que o objetivo da demanda é a liberação do devedor.
Assim, diante da insuficiência do valor consignado e da inadequação da via eleita para discutir eventuais controvérsias contratuais, impõe-se a improcedência do pedido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o depósito realizado não corresponde ao valor integral da obrigação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicação e Registros eletrônicos.
Diante do pagamento a menor, expeça-se alvará para liberação do valor consignado em favor do autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 12:36
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0874626-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o autor procedeu à consignação em juízo do valor de R$19.738,46 (ID 105866893), após emenda à inicial realizada ao ID 104754877.
Todavia, em sua contestação (ID 106426870), o réu afirma que o valor depositado não é suficiente para quitar o débito, hipótese prevista no art. 544, IV, do CPC.
Assim, nos termos do art. 545 do CPC, intime-se o autor para completar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, ao passo em que se trata de demanda exclusivamente consignatória, na qual não é cabível qualquer discussão acerca das cláusulas contratuais que regem a relação jurídica existente entre as partes.
Deverá o autor, no mesmo prazo, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas na peça de defesa.
Realizada ou não a complementação do valor, faça-se conclusão dos autos para sentença, por se tratar de matéria meramente de direito.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 10:05
Determinada diligência
-
22/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:47
Determinada diligência
-
08/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874626-37.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando o teor da farta documentação acostada à inicial.
Trata-se de demanda visando a Consignação em Pagamento de valor referente a consórcio contratado pelo autor junto a parte ré, possuindo procedimento prório no Código de Processo Civil (art. 539 e seguintes).
Intime-se o autor para o depósito respectivo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I do CPC.
Realizada a consignação, cite-se o réu, nos termos do inciso II do mesmo artigo.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:36
Juntada de Informações
-
14/12/2024 17:20
Determinada diligência
-
14/12/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874626-37.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando o teor da farta documentação acostada à inicial.
Trata-se de demanda visando a Consignação em Pagamento de valor referente a consórcio contratado pelo autor junto a parte ré, possuindo procedimento prório no Código de Processo Civil (art. 539 e seguintes).
Intime-se o autor para o depósito respectivo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I do CPC.
Realizada a consignação, cite-se o réu, nos termos do inciso II do mesmo artigo.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2024 09:49
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES - CPF: *39.***.*39-97 (AUTOR).
-
27/11/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800478-60.2021.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Glaucia Negreiros de Arruda
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2022 19:52
Processo nº 0800478-60.2021.8.15.2001
Glaucia Negreiros de Arruda
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2021 09:37
Processo nº 0872781-67.2024.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Leandro Moura Pereira
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2024 10:37
Processo nº 0819095-78.2015.8.15.2001
Maria das Dores da Paixao Vieira
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 11:20
Processo nº 0875216-14.2024.8.15.2001
Liliane Pimentel de Andrade
Bruno Cordeiro Lira
Advogado: Wilder Grando Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 20:11