TJPB - 0875216-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875216-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNO CORDEIRO LIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-20 (REU)
-
13/05/2025 13:54
Deferido em parte o pedido de BRUNO CORDEIRO LIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-20 (REU)
-
16/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 17:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875216-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 15 dias pagar as custas processuais da reconvenção.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0875216-14.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] DESPEJO (92) VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO(*61.***.*64-54); DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO(*04.***.*44-53); LILIANE PIMENTEL DE ANDRADE(*09.***.*69-18); BRUNO CORDEIRO LIRA(31.***.***/0001-20); WILDER GRANDO JUNIOR registrado(a) civilmente como WILDER GRANDO JUNIOR(*88.***.*53-33); Vistos etc.
Indeferido o pleito de tutela antecipada.
Vem a parte promovente, irresignada com a decisão, apresentar novo documento com pedido de reconsideração.
Decido.
Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso próprio nem impróprio.
Ainda assim, em que pese os argumentos e a prova trazida pela parte postulante, a decisão de indeferimento da tutela provisória deve ser mantida.
Explico.
A notificação pré-monitória (ID 106479732) apresentada demonstra que a tentativa de entrega foi frustrada, já que a funcionária do local recusou o recebimento justificando que não teria autorização para receber o documento.
Neste diapasão, não é possível afirmar que, indene de dúvidas, o réu/locatário tomou inequívoca ciência dos termos constantes na notificação extrajudicial, sendo este um requisito formal para concessão da tutela de despejo, que não restou atendido.
Assim, não vislumbro como reconsiderar a decisão anterior, indeferindo-se o pedido do postulante.
Por fim, indefiro o pedido de atribuição de sigilo formulado no ID nº 106483336.
Não se vê justificativa para tal fim já que não há exigência do interesse público ou qualquer outra hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados anteriormente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:27
Indeferido o pedido de DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO - CPF: *04.***.*44-53 (AUTOR)
-
24/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0875216-14.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] DESPEJO (92) VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO(*61.***.*64-54); DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO(*04.***.*44-53); LILIANE PIMENTEL DE ANDRADE(*09.***.*69-18); BRUNO CORDEIRO LIRA(31.***.***/0001-20); WILDER GRANDO JUNIOR registrado(a) civilmente como WILDER GRANDO JUNIOR(*88.***.*53-33); Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia com pedido de tutela antecipada ajuizada por DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO e LILIANE PIMENTEL DE ANDRADE em desfavor do réu BRUNO CORDEIRO LIRA, todos qualificados nos autos e representados por advogado.
Narra a inicial que os litigantes firmaram contrato de locação não residencial com prazo determinado de 24 meses a iniciar em 01/10/2022 e terminar em 30/09/2024 de um imóvel localizado na Av. Índio Arabutan, nº 326, Cabo Branco, João Pessoa/PB, CEP 58045-040.
Findado o prazo ajustado na avença, o promovente afirma que enviou notificação extrajudicial com pedido de desocupação voluntária no prazo de 30 dias, através de cartório, aduzindo que o notificado se recusou a recebê-la.
Tendo em vista o descumprimento da solicitação de desocupação voluntária, vem a este juízo requerer que seja o réu despejado do imóvel.
Com a inicial vieram documentos.
Manifestação do promovido prestando esclarecimentos acerca da relação jurídica em litígio – ID 105587363.
Justiça gratuita deferida em parte – ID 106200696.
Custas recolhidas – ID 106291445. É o relato do essencial.
Decido.
Versa a presente demanda sobre ação de despejo por denúncia vazia, tendo em vista a celebração de contrato de locação não residencial entre as partes.
Pois bem.
A questão controvertida cinge-se em verificar se o promovente preencheu ou não os requisitos para concessão da liminar pleiteada na ação de despejo. É cediço o disposto no artigo 8º caput e § 2º da lei 8.245/91, quanto à denúncia do contrato de locação pelo adquirente do imóvel, in verbis: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.(...) § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Noutro passo, dispõe o art. 59, § 1º, inc.
IX da Lei 8.245/9 acerca dos requisitos para concessão da medida liminar nas ações de despejo, confira-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Comentando o dispositivo legal citado, assim leciona a doutrina especializada, confira-se: Liminar no caso de término da locação não residencial.
Sabe-se que, terminando o prazo da locação não residencial, ou o locador promove logo (dentro de 30 dias) ação de despejo por término do contrato, ou, ultrapassado esse período, poderá a qualquer tempo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia ai, sim, precedida de notificação premonitória com o prazo de 30 dias, que restou desatendida.
Em qualquer dessas duas hipóteses, a recente Lei 12.112/2009 passou a permitir a concessão de liminar para desocupação do bem. (SANTOS, Gildo dos.
Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91. 6ª ed. rev. ampl. com as alterações da Lei 12.112/2009.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Na espécie, não vislumbro como comprovada a entrega da notificação extrajudicial ao locatário.
Em que pese existir nos autos uma notificação (ID 104628333) esta se demonstra deficiente quanto comprovação de entrega ou até mesmo de tentativa infrutífera de acordo com a narrativa do promovente.
No referido documento consta apenas um selo do serviço notarial atestando o registro do título/documento com protocolo de nº 837102, mas não indica qualquer êxito na tentativa de entrega do documento.
Destaca-se nesse ponto que não cabe ao magistrado fazer ilações ou se convencer de fato que está embasado em prova insuficiente, e digo isso com sustentáculo no princípio do livre convencimento motivado.
Desta forma, entendo que não restam atendidos os requisitos previstos na lei do inquilinato para deferir, liminarmente, a ordem de despejo postulada.
Indefiro a tutela provisória de natureza antecipada.
Intimem-se as partes.
Considerando que a ré compareceu espontaneamente ao processo, fica intimada para apresentar contestação na quinzena legal, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação por não ter a autora optado pela realização do ato, prezando pela efetividade do processo e advertindo que as partes poderão a qualquer tempo apresentar nos autos proposta de acordo caso tenham interesse em composição amigável.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica, no prazo legal.
Por fim, digam as partes quais as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, de maneira justificada, advertidas que o protesto genérico ensejará indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Cumpram-se todos os itens com atenção.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO - CPF: *04.***.*44-53 (AUTOR)
-
18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0875216-14.2024.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] DESPEJO (92) VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO(*61.***.*64-54); DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO(*04.***.*44-53); LILIANE PIMENTEL DE ANDRADE(*09.***.*69-18); BRUNO CORDEIRO LIRA(31.***.***/0001-20); Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800327-30.2022.8.15.0071
Antonio Pereira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 22:26
Processo nº 0800478-60.2021.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Glaucia Negreiros de Arruda
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2022 19:52
Processo nº 0800478-60.2021.8.15.2001
Glaucia Negreiros de Arruda
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2021 09:37
Processo nº 0872781-67.2024.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Leandro Moura Pereira
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2024 10:37
Processo nº 0819095-78.2015.8.15.2001
Maria das Dores da Paixao Vieira
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 11:20