TJPB - 0872781-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 07:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872781-67.2024.8.15.2001 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO LAITANO LIONELLO - RS65680 REU: LEANDRO MOURA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Autos, proposta por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em face de LEANDRO MOURA PEREIRA, objetivando a restauração do feito nº 0010825-16.2006.8.15.2001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, ressaltando ainda no artigo 8º, II, quem poderá ser autor nesse microssistema a saber, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; No caso, tem-se que a autora BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, não se enquadra no rol do sobredito artigo, impondo-se a extinção do feito.
Nesse sentido, reza o artigo 51, II, da lei 9099: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ressalte-se, por oportuno, que o processo que se pede a restauração dos autos, tramitou por outro Sistema (E-Jus), cumprindo a parte interessada proceder em conformidade com o Ato da Presidência do TJPB nº 64/2021.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo audiência aprazada, cancele-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/12/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/11/2024 21:05
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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