TJPB - 0802063-82.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:34
Juntada de RPV
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19/08/2025 23:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de KALYNE DE CARVALHO MOREIRA DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802063-82.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: KALYNE DE CARVALHO MOREIRA DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: KALYNE DE CARVALHO MOREIRA DE LIMA Endereço: RUA ADEMÁCIO BEZERRA DE FREITAS, 405, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL.
ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.229,90 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Diante da concordância expressa do executado em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, resta-nos, tão-somente, a homologação por sentença dos valores apurados pelo exequente de id 109776527.
Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente de id. 109776527 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assim: EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor relativa ao crédito do autor com prazo de pagamento de 02 (dois) meses.
INTIMEM-SE.
ARQUIVEM-SE os autos, caso não haja novos requerimentos.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 20:52:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2025 11:54
Homologado o pedido
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21/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:10
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 21:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de KALYNE DE CARVALHO MOREIRA DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:49
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802063-82.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: KALYNE DE CARVALHO MOREIRA DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: KALYNE DE CARVALHO MOREIRA DE LIMA Endereço: RUA ADEMÁCIO BEZERRA DE FREITAS, 405, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL.
ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.229,90 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: De início, foi fixada nova tese para o IRDR, Tema 10: “1.
Na ausência de efetiva expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa esclarecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual”.
Desse modo, diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que ausente a instalação dos juizados especiais da fazenda pública na localidade, os feitos da competência abrangidos pela legislação especial federal devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum ou Especializada, observado o Rito Especial da Lei nº 12.153/09 (Art. 201, da LOJE, c/c Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Do mérito Cuida-se de ação de cobrança, na qual a autora, servidora pública do Município de Bananeiras, no cargo de Professora, pleiteia diferenças de 1/3 de férias anuais sobre 15 dias, relativas aos últimos 5 (cinco) anos.
Com efeito, é indene de dúvida que norma contida no art. 7º, XVII, da Constituição Federal impõe que o “gozo de férias anuais” deve ser “remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Logo, para alcançar o montante devido, é preciso adicionar um terço sobre o período de gozo de férias, que, nas relações de vínculo público, deve obedecer à estrita legalidade.
Como é cediço, o caput do art. 37, da CF/88, estabelece que a administração pública deve obedecer, dentre outros, o princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve se submeter ao que está definido em lei.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte autora, por ser professora e estar efetivamente em regência de classe, tem direito a férias anuais de 45 dias, conforme dispõe a lei complementar municipal n° 001/08, que trata da carreira do magistério público municipal: Art. 30.
Os professores com efetivo exercício em regência de classe nas unidades escolares da Rede Oficial do Sistema Municipal de Ensino gozarão férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da Administração Escolar. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, "assim distribuídas" nos períodos de recesso, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.
Neste passo, se a legislação do Município de Bananeiras prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a autora tem direito ao 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, para o caso em exame, de acordo com o preceito do artigo 30 da Lei Municipal, o professor em efetivo exercício das atividades de docência possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias por ano e não 30 (trinta) dias como afirma a Edilidade.
Portanto, por consequência lógica, o terço de férias deve incidir também sobre o período de gozo de férias anuais remuneradas, ou seja, 45 dias, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Neste sentido, a torrencial a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça do país: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO DIREITO PLEITEADO.
REJEIÇÃO.
INICIAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ARTIGO 32, DA LEI MUNICIPAL Nº 011/2004 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN).
GARANTIA PREVISTA NO INCISO XVII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*19-17 RN, Relator: Desembargadora JUDITE NUNES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
Pretensão da autora de recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, consagrado no art. 32, I, da Lei Municipal nº 994/2009 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal).
Sentença de procedência.
Irresignação da municipalidade argumentando que o conceito de férias só abrange 30 (trinta) dais, conforme se extrai do direito consuetudinário, bem como que os outros 15 (quinze) dias a que autora pressupõe fazer jus, a título de férias, é mero recesso escolar, que não deve entrar no cálculo do abono discutido nos autos.
No entanto, tendo a legislação de regência estabelecido que o período de gozo de férias dos professores municipais, no exercício da função docente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional destes deve ser calculado com base neste número de dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Impossibilidade de interpretação restritiva ou ampliativa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ. 0001069-12.2017.8.19.0020 – APELAÇÃO.
Ementa Des (a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 19/06/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. - Verificado que a legislação local é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias," assim distribuídas "em dois períodos, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto a efetiva inclusão do período de 15 dias entre as etapas letivas nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. (TJ-MS.
Apelação n. 0800076-49.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/04/2019, p: 12/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE SAPIRANGA.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em inépcia da petição inicial, na medida em que devidamente exposta a causa de pedir e os pedidos, além de estar devidamente instruída com memória de cálculo.
Preliminar afastada.
MÉRITO - Nos termos do art. 27, I, da Lei Municipal 3.225/2003, o período de férias anuais do titular de cargo de professor, quando em função docente, será de 45 dias.
Estando expresso na lei que o período será de 45 dias, não há como ter entendimento diverso, pelo que vai acolhida a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 da Lei Municipal 3225/2003.
Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, exerce a função de professora municipal, não havendo qualquer demonstração em sentido contrário.
Afinal, cabe ao réu comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não o fez.
Portanto, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a... prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-87, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-87 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local.
DIREITO DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(STF.
AI 776522 RG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2010).
O Município demandado alega em sua defesa que segundo determina a Lei Complementar Municipal n° 001/2008, para que o servidor tenha direito a gozar dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, consequentemente, receba o pagamento do terço das férias sobre a mesma quantidade de dias, é necessário que este comprove não somente que tem a função de professor, mas que esteve efetivamente em exercício da docência.
Sendo assim, não basta comprovar através de portaria que foi nomeado para exercer a função de professor, pois tal informação não é suficiente para provar o seu direito.
O principal requisito, repito, é a comprovação do efetivo exercício da docência durante o lapso temporal apontado, comprovação essa que inexiste nos autos e a mera declaração de que a Promovente “está exercendo” a efetiva regência de classe não socorre o direito reivindicado, pois não faz prova de que esteve, durante todo o lapso temporal requerido, no exercício da docência.
Ressalta, ainda, que não há qualquer folha de frequências do período apontado demonstrando o efetivo exercício do labor em sala de aula, motivo suficiente para julgar improcedente os pedidos autorais, já que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, uma vez que alega que a mera declaração do promovente de que está exercendo a efetiva regência de classe não se mostra suficiente para ser deferido o seu pedido, o requerimento de depoimento pessoal do autor se mostra desnecessário e meramente protelatório, sendo impertinente a realização de audiência unicamente para a tomada do depoimento pessoal do autor, quando os documentos públicos, ou seja, a prova documental necessária para retratar a situação fática enfocada nos autos pode perfeitamente ser produzida pela parte promovida, quem detém as folhas de frequência, bem como as fichas e históricos funcionais de seus servidores, cabendo a ela a prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora.
Logo, desnecessário a produção do depoimento pessoal do autor.
Desse modo, comprovada a função de docência, e logo, fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá a demandante receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Bananeiras ao pagamento de R$ 3.229,90 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos) a título de diferença relativa ao terço constitucional incidente sobre o período efetivamente gozado de 45 dias e o que foi pago de 30 dias nos últimos cinco anos.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E.
No que pertine, por sua vez, aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que os mesmos devem incidir na forma acima elencada, a contarem, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025, 16:24:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/02/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 07:33
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/01/2025 12:12
Recebidos os autos.
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29/01/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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07/01/2025 14:09
Outras Decisões
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21/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802063-82.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] PARTES: KALYNE DE CARVALHO MOREIRA DE LIMA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: KALYNE DE CARVALHO MOREIRA DE LIMA Endereço: RUA ADEMÁCIO BEZERRA DE FREITAS, 405, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL.
ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.229,90 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idôneo de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc... _____________________ QUANTO À DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Embora a Lei nº 7.115/83 permita a utilização de declarações de residência como meio de comprovação de endereço, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Assim, considerando a natureza da presente ação, o volume de processos semelhantes em tramitação neste juízo e a necessidade de se garantir a segurança jurídica, entendo que a simples declaração de residência com base na Lei 7.115/83, embora seja um documento válido, não se mostra suficiente para comprovar o endereço da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido, no que tange à comprovação de residência, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que, emendando a inicial, apresente novo documento comprobatório, tal como conta de água, luz, telefone ou outro documento oficial em seu nome, que demonstre inequivocamente seu endereço.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024, 16:18:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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