TJPB - 0867374-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:50
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0867374-80.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas e já qualificadas nos autos.
Narra a inicial, que a promovente ajuizou a presente ação pelo fato de a autora alegar a inadimplência contratual do (a) ré(u), frisando que estes firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária do bem aludido.
Com a inicial, vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação, para efeitos de constituição em mora do devedor.
Decisão determinando a intimação da parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição nos termos do art.290 CPC.
As custas foram devidamente pagas, conforme atesta Id.
Num. 102745289 - Pág. 2.
Petição acostada pelo parte autora requerendo a desistência do feito, em decorrência de não ter mais interesse em seu prosseguimento( Id.
Num. 103650858 - Pág. 1) Considerando tal mudança fática, deve-se, proceder com a extinção do feito na forma requerida pelo autor, até mesmo pelo fato de que ainda não se deu a citação da parte promovida.
Vieram-me os autos conclusos É o sucinto relatório.
DECIDO: O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que haverá extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de o autor desistir da ação proposta.
O § 4º do citado artigo, por sua vez, prevê que, decorrido o prazo de defesa do réu, a extinção do feito fica sujeita ao consentimento do demandado.
Todavia, conforme se verifica dos autos, não houve a citação da parte promovida.
Desta forma, tendo em vista as razões acima exposta, nada resta senão, homologar o pedido de desistência formulado pela autora.
Sobre o tema entende o STJ: STJ-1130915) PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS COM PODERES ESPECÍFICOS.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (DESIS no Agravo em Recurso Especial nº 1.311.660/SP (2018/0146814-2), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 17.12.2018).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, pela desistência formulada pela parte exequente.
Proceda-se à escrivania o DESBLOQUEIO através do sistema RENAJUD, CIRETRAN, ou SERASA, se for o caso, nos presentes autos.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado e cumprido as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/11/2024 09:50
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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22/10/2024 09:39
Determinada diligência
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21/10/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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