TJPB - 0808140-98.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ALITUANIALANIA FELIX DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALITUANIALANIA FELIX DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALITUANIALANIA FELIX DA SILVA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:03
Determinada diligência
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ALITUANIALANIA FELIX DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:40
Outras Decisões
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02/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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22/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808140-98.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ALITUANIALANIA FELIX DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALITUANIALANIA FELIX DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em despacho inicial (ID 101646004), foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, para: Apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar com prova idônea o motivo pelo qual inseriu nos autos comprovante em nome de terceiros; Acostar documentos legíveis, notadamente a procuração.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos (ID 103481182) requerendo dilação de prazo, alegando que "está providenciando" o cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sanando vícios que impediam o regular prosseguimento do feito.
Contudo, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial no prazo inicialmente concedido.
O pedido genérico de dilação, sem demonstração de justa causa, não é suficiente para afastar a preclusão temporal ocorrida.
A parte teve tempo hábil para providenciar os documentos solicitados, sendo que o comprovante de residência e a procuração legível são documentos de fácil obtenção.
Ademais, o adequado cumprimento das determinações judiciais é essencial para o bom andamento processual e para a efetivação do princípio da cooperação .
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 12:52
Indeferida a petição inicial
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16/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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