TJPB - 0874964-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874964-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
No caso de inércia, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO AMORIM PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 12:58
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:54
Determinada a citação de ADRIANO AMORIM PINHEIRO - CPF: *41.***.*30-68 (REU)
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09/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 21:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 07:52
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 23:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/12/2024 19:31
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874964-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ROSALINE ARAÚJO GONÇALVES ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO LIMINAR” em face de ADRIANO AMORIM PINHEIRO, ambos sócios das empresas PG SERVIÇOS E DIVERSÕES LTDA E PA SERVIÇOS E DIVERSÕES LTDA.
Alegou a autora o descumprimento do Termo de Compromisso celebrado entre as partes em 05 de março de 2024, por meio do qual houve a divisão das quotas de ambas as empresas, atribuindo à autora a integralidade da PG Serviços e Diversões LTDA, e ao réu, as quotas da PA Serviços e Diversões LTDA.
Narrou, ainda, que o réu estaria praticando má gestão e retiradas excessivas de pró-labore, além de não transferir as quotas conforme acordado, gerando risco à saúde financeira da sociedade.
Com base no exposto, postulou, liminarmente, o afastamento do réu da administração da PG Serviços e Diversões LTDA, a proibição de realização de operações financeiras pelo réu sem anuência da autora, a suspensão dos efeitos das operações financeiras já realizadas pelo promovido, a transferência imediata das quotas da PG Serviços e Diversões LTDA para a autora, bem como a transferência imediata das quotas da PA Serviços e Diversões LTDA para o promovido. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Embora a autora apresente indícios sobre a conduta inadequada do réu na administração da sociedade, há necessidade de maior dilação probatória para confirmar a existência das irregularidades apontadas.
Os documentos juntados, não possuem força, neste momento, para justificar a imediata intervenção judicial na gestão da sociedade, medida que, sabidamente, é de caráter excepcional.
Deve-se observar que medidas drásticas, como o afastamento do administrador, exigem provas robustas de que sua permanência representa risco efetivo e grave à sociedade.
Por ora, não vislumbro que os documentos apresentados são suficientes para a concessão da medida liminar.
A liminar postulada pela autora, caso deferida, implicaria em grave interferência na estrutura administrativa e societária da empresa, resultando no afastamento do réu de suas funções e na transferência de suas quotas.
Tais medidas, de evidente impacto no direito de administração e na titularidade das quotas, requerem prévia instauração do contraditório, de modo a assegurar ao réu a oportunidade de se manifestar e produzir suas provas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/12/2024 13:08
Recebidos os autos.
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16/12/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/12/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874964-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 50% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 12:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSALINE ARAUJO PINHEIRO - CPF: *38.***.*90-06 (AUTOR)
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05/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874964-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora não anexou documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar documento de identificação pessoal e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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