TJPB - 0802378-41.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:42
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 13:37
Juntada de Alvará
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27/03/2025 13:37
Juntada de Alvará
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27/03/2025 12:50
Deferido o pedido de
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
"Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA." -
07/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 08:20
Juntada de cálculos
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25/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802378-41.2024.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: VALDECY MERENCIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID 107917586 . É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 107917586 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Custas finais rateadas entre as partes, calculadas sobre o valor do acordo, restando suspensa ao relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Homologo a dispensa ao prazo recursal.
Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA.
Comprovado o pagamento ou não havendo custas pendentes, arquive-se imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 18 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito em substituição -
20/02/2025 21:00
Homologada a Transação
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:32
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802378-41.2024.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que não foi apresentada causa de pedir suficientemente clara e assertiva, pois a parte autora não indica as quantias efetivamente descontadas nem as datas de pagamento de cada parcela questionada.
Ademais, não foi apresentado o comprovante de residência para fins de análise da competência do juízo.
Em casos como este, não pode a parte autora, inclusive em razão do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, do padrão de conduta decorrente da boa-fé (art. 5º do CPC), dos deveres de especificar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC) e de formular pedidos certos e determinados (artigos 322 e 324, também do CPC), simplesmente apresentar narração de fatos vaga. É imprescindível que a parte autora se desincumba do ônus de especificação da causa de pedir não apenas para cumprir o disposto no art. 319, III, do CPC, e em obediência ao princípio da cooperação, mas também para viabilizar a atribuição de valor correto à causa, que corresponda ao conteúdo econômico de sua pretensão (artigos 291 e 292 do CPC) e para permitir que, ao final, sejam idoneamente distribuídos os ônus sucumbenciais.
Em vista do exposto, intime-se a parte autora para, nem quinze dias, emendar a petição inicial, apresentando causa de pedir específica, explicitando as datas e todos os valores cobrados indevidamente em sua conta, bem como o comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 dias.
Ingá, 21 de novembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
21/11/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECY MERENCIO DA SILVA - CPF: *27.***.*08-55 (AUTOR).
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21/11/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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