TJPB - 0807515-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:59
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807515-30.2024.8.15.2003; IMISSÃO NA POSSE (113); [Imissão] AUTOR: MARCIO GLEY BURITI DANTAS.
REU: ANA MARIA CORDEIRO DE LIMA.
DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por MARCIO GLEY BURITI DANTAS em face de ANA MARIA CORDEIRO DE LIMA, ambos devidamente qualificados.
O promovente alega que é o proprietário do imóvel situado na Rua Manoel Henriques dos Santos,118, ap. 404, 3º andar do Condomínio Residencial Croácia, bairro Planalto da Boa Esperança, João Pessoa/PB, CEP 58.065-066, matrícula 197444.
Afirma que adquiriu, por arrematação junto à Caixa Econômica Federal o referido imóvel, entretanto a parte promovida, de forma indevida, está ocupando o bem, motivo pelo qual, outra alternativa não lhe restou senão socorrer-se do Judiciário, para garantir o seu direito de usufruir do imóvel.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que seja imitido na posse do imóvel, objeto deste litígio.
Juntou escritura pública de compra e venda, e certidão de inteiro teor do bem.
Custas processuais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem a inicial deixam claro, prima facie, que o autor é o proprietário do imóvel em questão, cabendo o domínio do imóvel. É o que atesta o documento de ID 103113703.
Nesse passo, há prova inequívoca que autoriza o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações do promovente, devendo lhe ser conferida a posse direta do mesmo, como lhe faculta o art. 1.228 do CC, verbis: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
A ação de imissão na posse é de natureza petitória e fundamenta-se em direito real, de modo que o proprietário tem o direito de possuir o bem imóvel, inclusive reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
Para tanto, exige-se a comprovação da titularidade da propriedade do bem, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para desocupação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
ADPF 828.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há previsão de legal quanto à necessidade de notificação prévia do possuidor para ajuizamento da ação de imissão de posse. 2.
A concessão da tutela de urgência, na atual sistemática do CPC, exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300).
No caso em estudo, a probabilidade do direito do autor ressai da certidão de registro de imóveis, que comprova a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário e a sua alienação ao autor/agravado (Lei nº. 9.514/97).
Quanto ao perigo de dano, reside no fato de ter adquirido o imóvel e ser impedido de utilizá-lo. 3.
A ADPF 828 não alcança imissão na posse individual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53494972720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CONEXÃO COM DEMANDA MOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMITIR O COMPRADOR NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1..... 3.
A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamentando-se em direito real, e visa o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face de qualquer possuidor ou servidor da posse.
Exige-se, para a sua procedência, a comprovação da titularidade da propriedade do bem, o que restou comprovado, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal. 4. É possível a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, devendo se fazer presentes os requisitos constantes do art. 300 do diploma adjetivo: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso dos autos, constata-se a demonstração da probabilidade do direito alegado, porquanto o feito encontra-se instruído com cópia do contrato de compra e venda do bem junto à CEF, bem como matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, dando conta da condição de que os autores são seus legítimos proprietários. 6.
O fundado receio de dano de difícil reparação está presente no fato de os agravados se verem impedidos de usufruir do imóvel, cuja titularidade encontra-se devidamente comprovada. 7.
Desnecessidade de notificação extrajudicial prévia para desocupação do imóvel, porque despicienda a comprovação do esbulho, uma vez que a imissão na posse se baseia na propriedade do imóvel, não havendo exigência legal nesse sentido. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0628396-37.2016.8.06.0000, em que é agravante Heline Araújo Cavalcante e agravados Audisio Bastos Alves e Maria Darlene de Melo Mendes Bastos.
ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de maio de 2019.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - AI: 06283963720168060000 CE 0628396-37.2016.8.06.0000, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).
No que tange à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este requisito de caráter eminentemente subjetivo resta devidamente evidenciado pelo fato do demandante ter efetuado o pagamento do imóvel, sem ter a sua posse direta e, consequentemente, sem usufruir do mesmo.
Outrossim, não se revela o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, pois, sobrevindo uma eventual decisão de mérito contrária a pretensão do autor ou com a revogação ou cassação desta decisão, a medida poderá ser perfeitamente desfeita, com a incidência de perdas e danos, se houver.
Destaco a desnecessidade de comprovação da notificação prévia.
Destarte, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, imitindo o requerente na posse do imóvel descrito na inicial, no estado em que se encontra, entretanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária por parte da promovida ou por quem o estiver ocupando, sob pena de desocupação coercitiva com a remoção, para depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Intime a parte promovente para adimplir as custas atinentes à diligência em 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento expeça o mandado nos termos acima delineados - ATENÇÃO Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária (trinta dias), independente de nova conclusão, expeça o competente mandado de imissão de posse em favor do requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO desta decisão, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, de arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves ao autor, e de tudo lavrar certidão circunstanciada.
Publicação e Intimação eletrônicos.
Procedi, neste ato, à intimação do autor, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via sistema.
CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta e cumprir o que restou determinado nesta decisão, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:39
Determinada a citação de ANA MARIA CORDEIRO DE LIMA - CPF: *77.***.*91-63 (REU)
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03/12/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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