TJPB - 0869287-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2025 01:33
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869287-97.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO SILVA, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados, objetivando os termos da petição inicial.
Por meio da petição juntada ID 116732673, o autor manifestou pela desistência da ação.
Devidamente intimado, o banco promovido quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
DECIDO: Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência pode ser apresentada até a sentença e apenas dependerá da anuência do requerido se este houver apresentado contestação (art. 485, §4º e 5º, CPC).
No caso vertente, não há óbice à extinção do processo por meio da homologação da desistência noticiada desde já, tendo em vista a inércia do banco promovido, conforme se extrai da aba "expedientes" do sistema PJE, constituindo-se, assim, anuência tácita ao pedido autoral de desistência da ação: Colaciono jugado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO -I NTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, §4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 16/03/2021) Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
02/09/2025 20:46
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869287-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor (ID 116732670), tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 16:47
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/05/2025 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:22
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/02/2025 10:42
Recebidos os autos.
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14/02/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/01/2025 21:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0869287-97.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
MARIA DO SOCORRO SILVA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: "que seja liberado o acesso ao valor de R$ 15.133,00 (quinze mil, cento e trinta e três reais) na conta em nome da autora no BANCO SANTANDER S.A. sob nº 000001041934 e agência nº 4333" Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a autora aduz que no processo nº 0850945-38.2024.8.15.2001 que corre na 1ª Vara Cível desta capital o Banco Itaú informou que os valores referentes a empréstimo supostamente realizado pela autora foram depositados em conta corrente no Banco Santander (réu).
Acontece que a autora não possui conta no banco réu.
Desse modo, a autora requereu, em sede de tutela antecipada, a liberação do valor supostamente contratado a título de empréstimo consignado (R$ 15.133,00) na conta em nome da autora no Banco réu sob o nº 000001041934 e agência nº 4333.
Nesse momento de análise perfunctória do mérito, não se enxerga a probabilidade do direito alegado pela autora, nem tampouco o perigo na demora que justificasse a decisão sem contraditório.
Com efeito, a autora aduz que nunca realizou empréstimo consignado, promovendo ação judicial para sustar os descontos em seu benefício previdenciário.
Naquele processo, o banco que realizou o empréstimo (Itaú) informou que o montante emprestado fora depositado na conta nº 000001041934 e agência nº 4333 do Banco Santander.
A autora, por sua vez, afirma que nunca teve conta no banco réu.
Demais disso, buscando administrativamente o Banco réu, a autora recebe a informação de que não há conta aberta em seu nome.
Desse modo, a própria narrativa autoral aponta para a ausência de probabilidade de seu direito, isto é, a impossibilidade de liberação de valores supostamente depositados para a autora em conta junto ao Santander, já que o banco réu informou que não há conta em seu nome.
Ressalte-se que o Banco Itaú, o qual forneceu tais informações no PJe que corre na 1ª Vara Cível, sequer compõe o polo passivo do presente litígio.
Outrossim, também não há perigo na demora neste caso, haja vista que os descontos que estão sendo realizados no benefício da autora e que estão comprometendo o orçamento familiar dela estão sendo realizados pelo Banco Itaú, réu no PJe nº 0850945-38.2024.8.15.2001, mas não incluso pela autora nesta demanda. É dizer que não há urgência na liberação de valores supostamente depositados pelo Banco Itaú em conta que seria de titularidade da autora.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 28 de novembro de 2024 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital -
03/12/2024 11:49
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2726-57 (REU)
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03/12/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 22:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/11/2024 13:38
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 20:59
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2024 12:41
Declarada incompetência
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08/11/2024 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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