TJPB - 0807961-67.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0807961-67.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSINALDO CRISPIM DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por JOSINALDO CRISPIM DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Em despacho inicial (ID 101522142), foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor: a) Colacionasse procuração pública ou, optando pela privada, inserisse duas testemunhas qualificadas por completo, constando suas respectivas assinaturas; b) Inserisse extratos completos constando os valores que entende como indevidos, explicitando o INÍCIO DOS DESCONTOS; c) Apresentasse comprovante de residência em nome do autor.
O autor apresentou manifestação (ID 101773204) em resposta ao despacho, porém não cumpriu integralmente os requisitos solicitados. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o autor não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial, pelos seguintes motivos: A procuração apresentada (ID 101237890) não contém a qualificação completa nem as assinaturas das duas testemunhas requeridas, conforme solicitado no despacho inicial.
Não foram apresentados os extratos completos constando os valores considerados indevidos, com a explicitação do início dos descontos para todos os valores questionados.
O autor limitou-se a fornecer informações parciais, alegando não ter acesso aos extratos completos.
Não há nos autos comprovante de residência em nome do autor, conforme solicitado.
O não cumprimento da determinação de emenda à inicial no prazo fixado pelo juiz acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 12:50
Indeferida a petição inicial
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16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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