TJPB - 0874897-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0874897-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/08/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0874897-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, em especial a petição última da parte autora, constato que, ante a ausência de abertura do inventário de ENOCH RAMOS, faz-se necessário retificar o polo ativo da ação.
Ademais, verifico que a parte autora não requereu o benefício da gratuidade judiciária, tampouco comprovou o recolhimento das custas judiciais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, em 15 dias, para: a) Retificar o polo ativa da ação para que neste se faça constar os sucessores de ENOCH RAMOS, com suas devidas qualificações, sob pena de indeferimento da inicial. b) Regularizar a representação processual do novo polo ativo, sob pena de extinção. c) comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. d) comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/06/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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24/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de Id. 104577270.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. -
07/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:54
Deferido o pedido de
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05/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIME- SE o advogado da parte autora para, em 15 dias, promover a regularização do polo ativa da demanda, a fim de que neste se faça constar o ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO DE SOUZA, representado por seu inventariante, ou os seus sucessores, caso já tenha ocorrido a partilha dos bens da falecida ou não aberto o inventário, sob pena de extinção. -
03/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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