TJPB - 0863637-69.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JULIANA GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JULIANA GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0863637-69.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: MARIA JULIANA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O caso trata de bloqueio indevido de quantia mantida em conta de pagamento da parte autora, no valor de R$ 2.149,00, por período superior a cinco meses, sem comprovação, por parte da recorrente, de qualquer irregularidade concreta que justificasse a medida.
Trata-se de típica falha na prestação de serviços, geradora de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
O bloqueio prolongado e injustificado de valores, especialmente quando essencial ao sustento da consumidora, acarreta evidente prejuízo não apenas de ordem material, mas também moral, por comprometer a dignidade da pessoa, configurando lesão a direito da personalidade, conforme bem reconhecido na sentença de origem.
Não há nos autos qualquer elemento novo que autorize a reforma da sentença.
A recorrente não produziu prova que infirmasse os fundamentos da decisão, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo técnico ou documental.
Quanto ao valor arbitrado para indenização por danos morais (R$ 5.000,00), entendo que se mostra razoável e proporcional, considerando o tempo de retenção do valor, a ausência de justificativa por parte da recorrente, e a repercussão negativa na esfera jurídica e pessoal da autora.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:09
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:09
Voto do relator proferido
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0863637-69.2024.8.15.2001 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA - Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A - RECORRIDO: MARIA JULIANA GOMES DA SILVA - Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965-A – RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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