TJPB - 0873441-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
23/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 17:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:00
Outras Decisões
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26/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0873441-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Promovido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 00:11
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:14
Expedição de Carta.
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25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0873441-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Promovido(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HELENA MARIA DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora alega que não firmou qualquer tipo de associação com a parte ré; que está sendo cobrado indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Pede a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pelo promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Analisando a documentação acostada, verifico que os descontos vêm ocorrendo desde 01/08/2022 (id. 104080462), e somente agora, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que os descontos cessem, o que evidencia a falta de urgência.
Além disso, a verossimilhança dos fatos não está demonstrada, porquanto não há qualquer indício de reclamação administrativa junto ao INSS.
Em sentido contrário, a autora limitou-se a alegar que a demandada é conhecida pela prática, afirmando que há diversas reclamações em sites da internet sobre caos similares, mas não juntou prova alguma disso, e igualmente não tem o condão de demonstrar a ausência de contratação por sua parte.
Em verdade, os fatos alegados pela promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do seu direito.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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