TJPB - 0873309-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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10/03/2025 18:33
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2025 18:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIMA MAYER VENTURA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873309-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação promovida em face do Estado do Pernambuco pelo que falece competência ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, processar e julgar o feito.
Penso assim, tendo em vista que, conforme publicação da Revista Jurídica Migalhas, “O STF, ao julgar as ADIns 5.492 e 5.737, por maioria, limitou ao foro do domicílio do réu a competência de ações execuções ficais e causas ajuizadas contra algum estado ou o Distrito Federal.
Antes, o CPC autorizava hipóteses de competência concorrente.
Sobre o tema, a Corte seguiu tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais." O caso Trata-se de ADIns ajuizadas pelo Estado do Rio de Janeiro e DF em que são questionados diversos dispositivos do CPC.
Entre os pontos impugnados da norma, questiona-se acerca do foro competente para a execução fiscal e para as ações em que Estados e Distrito Federal figurem como partes. "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." (https://www.migalhas.com.br/quentes/385449/stf-limita-ao-domicilio-do-autor-competencia-em-causas-contra-o-estado) O voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi seguido por unanimidade quanto à maioria dos dispositivos questionados.
Todavia, quanto a fixação de competência do domicílio do autor, nas ações contra os Estados-membros e o DF, e do executado, nas execuções fiscais ajuizadas pelos entes públicos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Barroso.
Neste ponto, o ministro entendeu que "se constata uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes".
No caso, segundo o ministro, União e suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do DF e dos municípios não atuam por todo o país.
Assim, S.
Exa. votou no sentido de restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do DF que figure como réu.
Neste quesito, a maioria dos ministros (Gilmar, Rosa, Cármen, Moraes e Nunes Marques) acompanharam a divergência. (Conf. https://www.migalhas.com.br/quentes/385449/stf-limita-ao-domicilio-do-autor-competencia-em-causas-contra-o-estado). É o caso dos autos, onde a autora reside na Capital da Paraíba porem o réu é o Estado de Pernambuco, pelo que deve a ação ser promovida naquela unidade da federação.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, declaro a incompetência da 1ª Vara Cível da Capital da Paraíba, para processar e julgar a presente ação.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, determino seja dado baixa na distribuição e o feito remetido à Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
P.I.
João Pessoa, 21 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2024 20:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/11/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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