TJPB - 0865395-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 13:06
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/06/2025 13:06
Expedição de Carta.
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12/06/2025 13:05
Juntada de carta
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12/06/2025 13:03
Expedição de Carta.
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22/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA LIANDRO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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21/02/2025 16:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865395-83.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA LIANDRO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria José de Sousa Liandro em face da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, desde dezembro de 2023, no valor mensal de R$ 39,53, totalizando R$ 395,30.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Determinada a citação da parte ré para contestar o feito no prazo legal, conforme despacho proferido nos autos (ID 101825989), restou o decurso do prazo sem manifestação da parte demandada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Conforme certidão acostada aos autos, a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Diante disso, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreta-se a revelia da requerida, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não contrariem prova constante nos autos ou normas de direito indisponível.
Da Inexistência da Relação Contratual e Restituição dos Valores A parte autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, demonstrando que jamais contratou ou autorizou a adesão à Conafer.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário constitui prática abusiva, sendo nítida a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo cobrança indevida, deve ser aplicada a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
Do mesmo modo é o entendimento do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800289-14.2023.8.15.0061.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Antônio Pereira de Amorim.
Advogado(s): Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5.069.
Apelado(s): Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
PROVAS CONVINCENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
MÁ-FE EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 STJ.
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0800289-14.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024 Dos Danos Morais Embora a parte autora tenha pleiteado indenização por danos morais, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é no sentido de que a simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável.
O dano moral, para ser reconhecido, exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, que ultrapasse o mero dissabor ou inconveniente.
No caso dos autos, não há prova suficiente de sofrimento excepcional que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, afasto o pedido de indenização por danos morais, mantendo apenas a repetição de indébito na forma dobrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando nulos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; CONDENO a parte ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado, corrigido pelo IPCA-E desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante o decaimento mínimo do pedido do autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 09:10
Decretada a revelia
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18/02/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:42
Publicado Aviso de Recebimento em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO Nº do Processo: 0865395-83.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento (AR), relativo ao expediente encaminhado para a respectiva parte, foi juntado aos presentes autos nesta data, conforme arquivo em anexo, sendo registrado seu resultado na seção "Expedientes" do processo.
JOÃO PESSOA-PB, 14 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO -
14/01/2025 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 08:50
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865395-83.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam a devolução do AR.
João Pessoa-PB, em 25 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
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20/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
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11/10/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:13
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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11/10/2024 15:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DE SOUSA LIANDRO - CPF: *32.***.*09-04 (AUTOR)
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10/10/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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