TJPB - 0873490-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873490-05.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OMISSÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arionaldo Frazão em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 105353147), sob o argumento de ausência de pressupostos processuais, diante da inexistência de termo de curatela.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto à análise de dois pontos essenciais: o ajuizamento da ação de tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil; e a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0828896-89.2024.8.15.0000, que reconheceu a legitimidade do autor para integrar o polo ativo da demanda, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Requer a atribuição de efeitos modificativos para permitir o prosseguimento do feito.
Intimado, não apresenta o demandado contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso, verifica-se a ocorrência de omissão relevante, pois a controvérsia sobre a legitimidade processual do autor foi apreciada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi reconhecida a sua capacidade para figurar no polo ativo, com fundamento no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na existência de apoio jurídico adequado.
Naquela oportunidade, concluiu-se que a imposição de interdição não se justificava, considerando a adoção de medida menos gravosa, qual seja, a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil.
A decisão fixou entendimento de que a referida ação é suficiente para garantir a legitimidade processual da pessoa com deficiência, preservando os princípios da dignidade, autonomia e intervenção mínima.
Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal em agravo de instrumento irradia efeitos sobre a relação processual, devendo ser observada pelo juízo de origem.
Dessa forma, não subsiste a exigência de apresentação de termo de curatela, haja vista que a medida alternativa já foi adotada e reconhecida como adequada pela instância superior.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e ajustar a decisão aos parâmetros legais e à orientação firmada no recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos modificativos, a fim de desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento - ID 105353147.
Determino o prosseguimento regular do feito, com a intimação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal, permanecendo hígidas as medidas liminares anteriormente deferidas.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:06
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de ARIONALDO FRAZAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:02
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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30/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:22
Juntada de Informações
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28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873490-05.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AUTOR COM DOENÇA DE ALZHEIMER.
NECESSIDADE DE CURATELA.
INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA CIVIL.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA.
VÍCIO PROCESSUAL NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ARIOSVALDO FRAZÃO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAU UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
Narra o autor de 82 anos de idade que, portador de Doença de Alzheimer, teve sua exclusão de uma conta conjunta, tendo em depósito o montante de R$ 592.137,12, realizada sem o seu pleno consentimento no dia 29 de outubro desse ano, quando conduzido por sua companheira de nome Maria Elaine ao banco demandado, que, e ocasião, teve transferido a titularidade da conta para a mesma.
Alega que a conduta do banco ensejou prejuízos financeiros graves e violou sua condição de consumidor idoso e vulnerável.
O requerente fundamenta seu pleito em laudo médico que atesta o comprometimento de sua capacidade cognitiva, o que teria facilitado a atuação da terceira envolvida na alteração da titularidade da conta.
Sustenta que a instituição financeira falhou em adotar cautelas necessárias, permitindo um ato prejudicial ao seu patrimônio.
Nesse sentido, requer, liminarmente, o bloqueio da conta bancária titularizada exclusivamente por Maria Elaine, a fim de evitar novas movimentações que possam resultar em prejuízo irreparável.
Instrui a inicial com documentos.
Intimado o autor para emendar a inicial, juntando nos autos o termo de curatela, não faz.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O artigo 321 do CPC enuncia que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, foi o autor intimado para juntar o Termo de Curatela porém não cumpriu a determinação deste Juízo.
Nesse sentido, sendo o autor portador de doença de Alzheimer, necessário que o mesmo esteja em juízo devidamente representado por procurador legal, o que não é o caso dos autos.
De acordo com o entendimento pátrio, estando ausente provas quanto a representação processual, tendo o autor sido intimado para saná-lo e não o fez, fica inviável o processamento do feito e, por consequência a resolução do mérito da demanda devido a cogente determinação de indeferimento da inicial encartada no art. 321 do CPC.
Como entendem os Tribunais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL.
CURATELADO COM DOENÇA DE ALZHEIMER.
INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE CURATELA.
EXTENSÃO DA MEDIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - As alterações operadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no Código Civil contemplam dispositivos legais que permitem graduar a extensão da curatela, e, assim proteger, de forma eficaz, a individualidade, a dignidade e os direitos de cada indivíduo - Em casos, em que a capacidade de expressar a vontade do interditando mostra-se totalmente comprometida, é possível garantir ao curador maiores poderes de ação, conferidos pelo poder de representação, haja vista que o deferimento da mera assistência não será eficaz para assegurar ao interditando o pleno gozo dos seus direitos. (TJ-MG - AC: 10000211174040001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBJETIVANDO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE FORAM INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTORA ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER, CLASSIFICADA NO CID 10 COMO G 30.1, SENDO PORTADORA DE QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL, DOENÇA ELENCADA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N º 7.713/88, HAVENDO, PORTANTO, NECESSIDADE DE CURATELA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485 IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇAO PROCESSUAL.
O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO PODE OUTORGAR PROCURAÇÃO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA REALIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 03691264220128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 10/07/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2018) De tal sorte, o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, põe fim sumário à fase cognitiva e por força do art. 203, § 1º, do CPC, corresponde a uma sentença que não resolve o mérito da ação nos termos do art. 485, inc.
I, da lei processual.
Posto isto, com fulcro nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:43
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873490-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o autor alega possuir alzheimer, não pode o mesmo estar em juízo, sem estar interditado, na forma do art. 747 do CPC.
Logo, deve o advogado, apresentar em 30 dias o termo de curatela, sob pena de extinção sob julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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